Fundos de investimentos: juros ou deságio?

Publicado em 01/10/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves

Esta é uma confusão que tem se desfeito ao longo do tempo, em que a tese sedimentada é a inexistência de cobrança de juros na atividade de fundos de investimentos, dentre outros, e sim de deságio.

Vejamos o recente julgamento do nosso TJSP:

VOTO Nº 26852 APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – LIMITAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS – DESCABIMENTO – FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS QUE SÃO EQUIPARADOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – AUSÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO – CRÉDITOS ADQUIRIDOS COM DESÁGIO PARA FINS DE INVESTIMENTO – ENCARGOS E TAXAS PACTUADOS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI DE USURA – SÚMULA Nº 596 DO STF – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO – MANUTENÇÃO DO ACORDO CELEBRADO LIVREMENTE ENTRE AS PARTES – PRECEDENTE DO C. STJ – SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1013780-88.2022.8.26.0011; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 28/09/2024)

E segue o esclarecimento:

No mais, cumpre anotar que o apelado é um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), cuja atividade é regulada pela Instrução CVM nº 356/2001, na qual consiste em “uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios” (item III, do artigo 2º), constituído na forma de condomínio aberto ou fechado (item I, art. 3º), razão pela qual os contratos por ele celebrados não se confundem com os contratos das empresas de factoring.

Sobre o tema, leciona André Luiz Santa Cruz Ramos:

“o contrato de factoring, pois, serve ao empresário justamente para lhe permitir uma melhor organização do seu negócio, atendendo principalmente aos interesses dos pequenos e médios empreendedores, que têm mais dificuldade de acesso ao crédito pelas vias normais do sistema financeiro nacional. 

Trata-se, enfim, de um contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira (que não precisa ser, necessariamente, um banco) as atribuições atinentes à administração do seu crédito. Algumas vezes, esse contrato também envolve a antecipação desse crédito ao empresário. Em síntese: a instituição financeira orienta o empresário acerca da concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o empresário possui e assume o risco da inadimplência desses créditos”

Assim, fica claro que, ao contrário das empresas de factoring, as atividades do apelado não estão relacionadas à administração do crédito da apelante, mas sim à sua aquisição por meio de deságio para fins de investimento, o que é típico do mercado financeiro.

Ressalte-se, a propósito, que na Cláusula 8ª do contrato em questão (fls. 128) foi estipulada a obrigação de recompra dos créditos cedentes em caso de não pagamento, o que afasta o risco de inadimplemento para o cessionário, descaracterizando, assim, a ocorrência de um possível contrato de factoring.

Desta forma, por se assemelhar a uma instituição financeira, os encargos e juros nos contratos celebrados pelo apelado não estão sujeitos ao limite de 12% ao ano estabelecido pela Lei da Usura, conforme determina a Súmula nº 596 do C. Supremo Tribunal Federal.

Atuou no processo, na defesa dos interesses do Fundo de Investimento a advogada especializada Dra. Isabel Cristina Telles Borges.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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