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Publicado em 18/08/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Os Fundos de Investimento estruturados pela Instrução 444 CVM, que prevê uma carga muito maior de riscos nas suas operações, ou seja diferentemente dos fundos constituídos pela Instrução 356 CVM, mantém o direito de regresso contra o cedente, e por contratar garantias, inclusive de responsável solidário.
Contrariamente à atividade de factoring, desde do Julgado STJ – um, de vários, que afastam a atividade de factoring da atividade de FIDC, o REsp 1.634.958-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 03/09/2019, o direito de regresso tem sido aceito para a atividade.
Na esteira deste entendimento, temos o nosso TJSP, que assim manifestou sobre o tema:
Embargos à execução julgados improcedentes - Contrato de cessão de crédito firmado por FIDCs - Empresas regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - FIDCs que são distintas e não se confundem com as empresas de factoring - Aquelas atuam no mercado de capitais e estas não exercem qualquer interferência no mercado financeiro - Instrução 444/2006 da CVM prevê situações de risco a descaracterizar o contrato de factoring como no caso - Responsabilização solidária do cedente pelo inadimplemento - Possibilidade de garantias, nos termos da CVM - Precedentes do STJ e desta Corte - Cláusula de recompra dos títulos responsabilizando a devedora solidária pela liquidação da dívida inadimplida pelo devedor principal - Preliminares todas afastadas e inexistência de ofensa ao artigo 780 do CPC - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1046166-54.2016.8.26.0506; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022)
Então, estamos pavimentando o entendimento sobre o tema: Fidc tem direito de regresso, mesmo por mero inadimplemento.
Noutras e claras palavras: numa régua e regra de crédito, podemos ajuizar a demanda regressiva contra o cedente e seus responsáveis solidários, sem receio, porquanto o Judiciário assim tem entendido, o que traz mais conforto para a indústria e ao ecossistema dos Fundos de Investimento.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.