Ganho de capital na alienação de bens e direitos

Publicado em 9/3/2021

Por Marco Antonio Granado 

 

O ganho de capital é oriundo do resultado positivo obtido na(s):

- alienação de bens classificados no ativo não circulante, investimentos, imobilizados, intangíveis e também do ouro não considerado ativo financeiro;

- desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação;

- operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição. Inclusive as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.

 

Base Legal:  Decreto-Lei n° 1.598/77, artigo 31; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 315, § 14; Decreto n° 9.580/2018 - RIR/2018, artigo 128, § 4°; Solução de Consulta Cosit n° 235/2018, item 8. 

 

É classificado no grupo contábil de “outras receitas operacionais”, ressalvadas as disposições especiais.

O ganho de capital é identificado quando ocorre a diferença positiva em valores, confrontando o valor de sua liquidação/negociado do bem ou direito em sua alienação, desapropriação, baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, com seu valor contábil líquido (RIR/2018, artigo 501, § 1°).

 

Desta forma, a apuração do ganho de capital será:

 

( + ) VALOR DE LIQUIDAÇÃO/NEGOCIADO

( - )  VALOR CONTÁBIL LÍQUIDO

( = ) GANHO DE CAPITAL (desde que este valor seja positivo)

 

Considera-se valor contábil líquido do bem aquele que o valor que estiver registrado na escrituração contábil do contribuinte, diminuído, se for o caso, a depreciação, amortização ou exaustão acumulada (RIR/1999, art. 418, § 1o).

 

- RIR/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) artigo 418:

“Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31).
Parágrafo primeiro: ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º).”

 

Portanto, o valor contábil da depreciação, amortização ou exaustão acumulados até a data do fato, referente ao bem objeto da apuração de ganho de capital, será subtraído do valor do bem registrado contabilmente para se chegar ao valor contábil líquido.

 

Contabilização do Ganho de Capital

A contabilização da baixa do ativo imobilizado deve seguir o regramento e tratamento contábil disposto na NBC TG 27 – Ativo Imobilizado.

 

Tributação do Ganho de Capital

a) No Lucro Real

Na alienação de bens ou direitos classificados no ativo não circulante terá a incidência do ganho de capital no caso de alienação superior ao valor contábil, o resultado da alienação no caso de ganho de capital, será acrescido no resultado não operacional da pessoa jurídica. (Instrução Normativa n° 1.700/2017, artigo 39, inciso I).

São tributados por meio do:

- balancete de redução e suspensão, sendo esse de forma acumulada;

- ajuste anual, na hipótese de empresa com apuração anual; e

- encerramento do período de apuração trimestral.

 

b) No Lucro Presumido

Tanto os ganhos de capitais auferidos, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas no conceito de receita bruta, serão acrescidos às bases de cálculo no lucro presumido (Instrução Normativa n° 1.700/2017, artigo 215, § 3°).

 

c) No Simples Nacional

A partir de 01.01.2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no caput do artigo 21 da Lei 8981/1995.

 

d) No PIS e na COFINS

O valor do ganho de capital na alienação de bens e direitos classificados como investimento, imobilizado ou intangível não será incluído na base de cálculo para as contribuições de PIS e COFINS no regime não-cumulativo, conforme Lei 10637/2002, artigo 1º parágrafo 3º, inciso VI e a Lei 10833/2003, artigo 1º, parágrafo 3º, inciso II.

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

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