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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento da garantia, no caso, fiança, ofertada sem a autorização do companheiro (a), em caso de união estável.
Ou seja, como não existe o instituto do casamento, é inaplicável a Súmula: 332 - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. (Súmula 332, Corte Especial, julgado em 05/03/2008, DJe 13/03/2008).
Vejamos o atual posicionamento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. SÚMULA Nº 332/STJ. INAPLICABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA.
POSSIBILIDADE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
1. Não é nula, nem anulável, a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula nº 332/STJ. Precedentes.
2. É possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 841.104/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016).
Embora estejamos falando do instituto da fiança, parece lógico que é plenamente aplicável no caso do aval e mesmo da garantia prestada pelo responsável solidário, posto que estamos falando em união estável e não de casamento civil.
Este entendimento foi publicado na chamada “Pesquisa Pronta”, ferramenta do Superior Tribunal de Justiça que reúne mais de 100 julgados sobre o tema.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.