GARANTIA DE NP PARA DUPLICATAS SEM ORIGEM É PERMITIDA, INCLUSIVE CONTRA AVALISTA

Esta é uma dúvida recalcitrante no nosso setor: a NP vale? Gostaríamos, evidentemente, de afirmar que a NP valeria para qualquer caso, mas notadamente a garantia por mero inadimplemento, entretanto a sedimentação da jurisprudência não tem sido tão favorável assim.

Neste sentido, a prova do vício é tema cada vez mais importante, considerando que a NP para garantir títulos viciados – ou ainda, não performados, tem sido recepcionada pelo Judiciário, senão vejamos o recente entendimento do TJ-SP:

Embargos do devedor – Notas promissórias emitidas em garantia de operação de fomento mercantil para o desconto antecipado de títulos – Alienação de duplicatas sem lastro pela companhia faturizada – Exigibilidade das cártulas excutidas – Responsabilidade do cedente e, por consequência, dos devedores solidários e avalistas, pela existência do crédito – Art. 295 do Código Civil – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Autorizada a cobrança apenas dos quirógrafos comprovadamente cedidos – Sentença parcialmente reformada – Sucumbência recíproca – Inclusão de honorários recursais – Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1065924-39.2017.8.26.0100; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2019; Data de Registro: 16/08/2019)

No caso em comento, a NP foi emitida pelo cedente e avalizada pelo sócio, sendo ambos responsabilizados pela dívida, a saber:

Reconhecida a fraude, porquanto “não foram demonstradas as relações subjacentes autorizando os saques das duplicatas transmitidas por cessão de crédito, por meio da apresentação das notas fiscais, bem como dos respectivos comprovantes das entregas das mercadorias, ônus do embargante, art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente por ser sócio da companhia faturizada, certamente perito na arte do ofício, e possuir ciência dos atos fraudulentos perpetrados pela sociedade empresária a fim de lesar terceiros, segundo a lógica ordinária das coisas e as regras de experiência, art. 375 do Código de Processo Civil.”

Quanto à validade da NP, a “eficácia executiva das cambiais emitidas em garantia do negócio jurídico celebrado com a factoring, em virtude da vistosa má-fé evidenciada na alienação de títulos sem lastro, nos termos do art. 295 do Código Civil, sendo ressaltado que, aqui, não está em questão o mero inadimplemento dos quirógrafos pelos sacados, mas a própria existência do crédito, autorizando a responsabilidade regressiva do faturizado e, por conseguinte, dos devedores solidários e avalistas

A íntegra do acórdão está disponível no site do SINFAC-SP, mediante login e senha!

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 20/08/2019)

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