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O direito de regresso é plenamente possível, quando estamos falando de vício nos títulos operados, devendo sempre o credor argumentar a respeito.
A alienação fiduciária é igualmente viável, desde que o regresso se baseie no vício, senão vejamos:
*CONTRATO. FACTORING. GARANTIA POR MEIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA PARCIALMENTE VÁLIDA. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. 1. Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário. Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. Em se tratando de operações de factoring, a faturizadora assume riscos da compra dos títulos, em razão de ágio que recebe a título de remuneração pela operação, não tendo, em regra, direito de regresso em face da faturizada. 3. Ocorre que, se os créditos contiverem vício, o direito de regresso decorre da responsabilidade do cedente pela cessão de crédito empreendida com a operação. 4. Assim, embora, na operação de factoring o cedente não responda pela solvência do devedor, responde pela existência do crédito, nos termos do art. 295 do CC. 5. Na hipótese em que o faturizado cedente responde pela dívida vale a garantia oferecida. Ou seja, é válida a previsão de alienação fiduciária no contrato de factoring, desde que a garantia diga respeito à obrigação que possa ser exigida do cedente. 6. A cláusula que previu a garantia é parcialmente inválida quanto à responsabilização do cedente pela solvência do crédito. Na operação de factoring, o cedente não responde pela solvência do crédito, sob pena de desnaturação do negócio. 7. Recursos parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0016392-02.2013.8.26.0344; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019)
Vejamos, então, o quadro comparativo entre hipoteca e alienação fiduciária:
Hipoteca | Alienação Fiduciária |
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Mas vale a dica: jamais deixe a garantia se sobrepor à análise da operação, que jamais pode ser feita somente com base na dita garantia!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 03/09/2019)