GARANTIA PELO VÍCIO DO TÍTULO É POSSÍVEL

O direito de regresso é plenamente possível, quando estamos falando de vício nos títulos operados, devendo sempre o credor argumentar a respeito.

A alienação fiduciária é igualmente viável, desde que o regresso se baseie no vício, senão vejamos:

*CONTRATO. FACTORING. GARANTIA POR MEIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA PARCIALMENTE VÁLIDA. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. 1. Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário. Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. Em se tratando de operações de factoring, a faturizadora assume riscos da compra dos títulos, em razão de ágio que recebe a título de remuneração pela operação, não tendo, em regra, direito de regresso em face da faturizada. 3. Ocorre que, se os créditos contiverem vício, o direito de regresso decorre da responsabilidade do cedente pela cessão de crédito empreendida com a operação. 4. Assim, embora, na operação de factoring o cedente não responda pela solvência do devedor, responde pela existência do crédito, nos termos do art. 295 do CC. 5. Na hipótese em que o faturizado cedente responde pela dívida vale a garantia oferecida. Ou seja, é válida a previsão de alienação fiduciária no contrato de factoring, desde que a garantia diga respeito à obrigação que possa ser exigida do cedente. 6. A cláusula que previu a garantia é parcialmente inválida quanto à responsabilização do cedente pela solvência do crédito. Na operação de factoring, o cedente não responde pela solvência do crédito, sob pena de desnaturação do negócio. 7. Recursos parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0016392-02.2013.8.26.0344; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019)

Vejamos, então, o quadro comparativo entre hipoteca e alienação fiduciária:

Hipoteca Alienação Fiduciária
  1. A propriedade permanece com o devedor.
     
  2. Deve ser por escritura pública e registrada posteriormente no Registro de Imóveis para sua validade contra terceiros.
     
  3. Pode ser usada em caso de imóveis gravados anteriormente com outra hipoteca ou penhor.
     
  4. Pode ser feita em tantos graus quantos desejarem – permitirem as partes, sempre o anterior tem preferência e assim sucessivamente.
     
  5. Não pode ser usada quando o imóvel tem alienação fiduciária.
     
  6. A execução judicial é necessária.
     
  7. Após a venda do bem, se houver saldo devedor, o credor pode seguir cobrando a dívida.
     
  8. A hipoteca não tem preferência por dívidas trabalhistas ou tributárias do devedor.
     
  9. Em caso de insolvência do devedor, o bem necessariamente entrará em concurso com os demais credores, mesmo que eles não tenham garantia real.
  1. A propriedade do imóvel é transferida ao credor até o pagamento da dívida, ficando o devedor na posse e conservação do imóvel, mas o ITBI é pago somente em caso de consolidação da propriedade, ou seja, em caso de inadimplemento da obrigação.
     
  2. Pode ser realizada por contrato particular (embora diversos Registros de Imóveis tenham resistência) ou escritura pública.
     
  3. Deve ser registrada no Registro de Imóveis necessariamente, para poder valer contra terceiros.
     
  4. Não é possível realizar a alienação fiduciária sobre bens com gravames quaisquer, exatamente porque transfere a propriedade.
     
  5. Embora tenhamos discussões sobre o tema, a execução é extrajudicial.
     
  6. Ressalvados casos de fraude, a alienação fiduciária não pode ser atingida por outras dívidas do devedor, sejam trabalhistas ou fiscais – justamente por isso é necessária uma boa diligência legal com a obtenção de todas as certidões negativas que garantam a higidez do negócio.
     
  7. Se houver insolvência do devedor, o imóvel não será atingido.
     
  8. Em caso de recuperação judicial, ressalvados casos especiais, o bem não ingressa no rol da recuperanda, idem em caso de falência.
     
  9. Na venda em leilão do bem, caso o valor não seja suficiente para cobrir o débito, mesmo assim a dívida é considerada extinta.Mas vale a dica: jamais deixe a garantia se sobrepor à análise da operação, que jamais pode ser feita somente com base na dita garantia!

Mas vale a dica: jamais deixe a garantia se sobrepor à análise da operação, que jamais pode ser feita somente com base na dita garantia!

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 03/09/2019)

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