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A gratificação é uma forma de o empregador reconhecer o mérito de seus empregados por prestarem bons serviços e atingir metas estabelecidas, dentre outras atitudes, a título de recompensa, fortalecendo o elo de reciprocidade entre ambos.
Geralmente concedida espontaneamente, esta forma de remuneração tem sido incluída em lei ou em documento coletivo sindical, neste caso sendo obrigatório que o empregador faça o devido pagamento.
Nossa legislação trabalhista atualmente não estabelece limites mínimos ou máximos para os valores pagos a título de gratificação, como também, não determina algum procedimento a ser seguido pelo empregador.
Já o prêmio pago pelo empregador aos empregados ocorre exatamente por aspectos como volume de produção e assiduidade, sendo uma espécie de salário vinculado a uma condição específica, juridicamente falando.
Portanto, o empregado que cumprir esta condição pactuada, não poderá ter suprimido o pagamento deste prêmio unilateralmente pelo empregador. Entretanto, não identificada ou inexistente tal condição que dá ensejo ao pagamento, ainda que por determinado período, este deixará de existir.
A gratificação e o prêmio não se confundem. Enquanto o primeiro independe de fatores ligados ao empregado, o segundo está sujeito ao próprio esforço do colaborador.
Não há, na legislação trabalhista, previsão expressa quanto ao pagamento do prêmio, nem tampouco regras para a sua aquisição, podendo, entretanto, o empregador, com o intuito de estimular e/ou incrementar sua produção, institui-lo de acordo com a oportunidade e os critérios definidos, os quais poderão ser em dinheiro, bem como em utilidade (por exemplo, computador, televisão etc.).
Os prêmios podem ser concedidos, entre outros, por:
- Assiduidade como estímulo à pontualidade.
- Produção para aumentar peças ou tarefas.
- Por qualidade em virtude da excelência da peça produzida.
O artigo 457 da CLT, em seus §§ 1º, 2º e 3º, determina que:
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados".
Por fim, também podemos observar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por intermédio da Súmula TST n° 203, dispõe sobre a “Gratificação por tempo de serviço”.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.