Grupo econômico para fins trabalhistas

Publicado em 01/12/2022

Por Marco Antonio Granado

 

A caracterização de grupo econômico para fins trabalhistas tem como objetivo ampliar de forma sólida a condição de garantir os direitos trabalhistas a serem pagos em favor do empregado, envolvendo nesta obrigação todos os entes, que o compõem.    

Ao observarmos, o artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, que expressa:

“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

e o artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 5889/73, que expressa:

“Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.”

Após apreciar os textos legais acima, podemos compreender claramente que se faz necessário para a caracterização de grupo econômico haver uma relação de dominação entre as empresas, o que pressupõe a existência de uma empresa controladora e uma, ou algumas empresas controladas. Mas também concluímos que é possível a configuração de grupo econômico sem relação de dominação, bastando apenas que haja uma relação de coordenação entre as diversas empresas, no sentido em buscarem objetivos comuns de natureza econômica, em face de suas atividades.

Porém, Reforma Trabalhista acrescentou ao artigo 2º, parágrafo 2º e 3º, da CLT, que a mera identidade dos sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessárias, também, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, veja a seguir:

artigo 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

parágrafo 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

parágrafo 3º - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Certas vezes, podemos identificar com muita facilidade a existência de um grupo econômico, mas em outras não, em razão de que, as empresas se utilizam de alguns e diferentes expedientes para ocultar a ligação existente entre elas.

Desta forma, a justiça do trabalho tem procurado identificar a informalidade da constituição do grupo econômico de algumas empresas, através de alguns indícios:

 

a) a origem comum do capital e do patrimônio das empresas;

b) a utilização da mão-de-obra comum ou elementos que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão-de-obra contratada por outra;

c) a comunhão ou a conexão de negócios;

d) a direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e gerente e o controle de uma pela outra.

 

A CLT impõe a solidariedade quanto às responsabilidades decorrentes das relações trabalhistas, atentando-se que não basta só a existência de sócios comuns, mas comprovada a promiscuidade na administração das empresas envolvidas, teremos o reconhecimento da constituição do grupo econômico (TRT 2º Reg – RO).

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a existência de mais um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, conforme estabelece a súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho.

Esta súmula é oriunda de ações propostas por empregados de alta qualificação que prestavam serviços para várias empresas do grupo e pleiteava o reconhecimento de vínculo com cada uma delas.

A partir deste fato, a teoria do grupo econômico como empregador único (solidariedade ativa e passiva) começa a prevalecer.

Ainda se faz necessário, para alguns doutrinadores a avaliação da existência do grupo econômico na prática. Assim, caso o grupo assuma a postura de empregador, sendo que todas as empresas se utilizam da prestação de serviço e exercem o poder empregatício, então, a relação de emprego existirá para todo o grupo.

Havendo, porém, o benefício da prestação de serviço, mesmo com a existência do grupo econômico, apenas por uma empresa e somente esta exerce o poder empregatício, então, exclusivamente esta empresa será a efetiva empregadora, ocorrendo assim, somente a solidariedade passiva das demais empresas do grupo, e não ocorrerá para estas o reconhecimento da relação empregatícia.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

 

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.