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A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) é uma obrigação tributária acessória para todas as pessoas jurídicas e algumas pessoas físicas quando exigido por lei.
Já está disponível no site da Receita Federal do Brasil o download do Programa da DIRF 2020, que deverá ser apresentada até o último segundo do dia 28 de fevereiro, com a utilização do Receitanet. Outras informações estão contidas na Instrução Normativa RFB 1.915/2019.
Esta obrigação acessória tem como objetivo a prestação de informações pelo contribuinte ao fisco sobre os valores retidos de imposto de renda sobre as pessoas físicas e jurídicas, que durante o ano-calendário de 2019 tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do imposto de renda.
- Obrigado a entregar a DIRF, conforme artigo 2° da Instrução Normativa RFB 1.915/2019:
- “As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros;
- Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
- Pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
Empresas individuais;
- Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
Titulares de serviços notariais e de registros;
- Condomínios edifícios;
- Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
- Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
- Órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234;
- Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
- Pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
- Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
Em relação aos valores remetidos ao exterior, devem ser considerados os seguintes rendimentos:
- Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
Royalties;
- Serviços técnicos e de assistência técnica;
- Juros e comissões em geral;
- Juros sobre o capital próprio;
- Aluguel e arrendamento;
- Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
- Fretes internacionais;
- Previdência complementar e Fapi;
- Remuneração de direitos;
- Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- Lucros e dividendos distribuídos;
- Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
- Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%;
- Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.”
Multas
A falta de entrega, entrega incorreta ou omissão de algum tipo de informação, faz com que a empresa ou a pessoa física fique sujeita às penalidades previstas na legislação.
- Multa aos contribuintes que não enviarem a DIRF no prazo será de 2% ao mês-calendário ou fração, a base de cálculo será o montante de imposto de renda informado na declaração, mesmo que esteja integralmente pago, limitado a 20%;
- A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 para pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos.
- Poderá ser reduzida: em 50% quando a declaração for entregue após o prazo e antes de qualquer procedimento de ofício, e em 25% se houver a entrega da declaração no prazo determinado na intimação.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 23/01/20)