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Publicado em 13/04/2023
Por Marco Antonio Granado
Determinou-se no último dia 20 de março/2023, o TST (Tribunal Superior do Trabalho), que o repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habituais deverá ser incorporado nos cálculos dos pagamentos do 13º salário, do aviso prévio, das férias e do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
A partir desta nova determinação, o empregado que realizar horas extras em seu labor, durante a semana, terá direito a este reflexo também no dia de seu repouso e no cálculo dos demais direitos, recebendo um ganho adicional.
Vamos entender na prática.
Antes:
O empregado com carteira assinada realizava duas horas extras diárias nos dias úteis, tinha o descanso semanal, geralmente aos domingos e feriados, remunerado de acordo com o valor das horas extras, ou seja, recebia um pouco a mais.
Porém, ao receber férias, 13º e demais benefícios, o valor pago pelo empregador considerava somente o valor das horas extras dos dias normais laborados e não incorporado nenhum valor adicionalmente.
Agora:
O empregado ao receber férias, 13º e demais benefícios, inclusive em seu FGTS, o valor pago pelo empregador deve considerar além do valor das horas extras dos dias normais laborados, o seus respectivos DSRs (Descanso Semanal Remunerado).
Portanto, com esta nova regra, o trabalhador que fizer horas extras durante a semana, terá o reflexo delas no dia de repouso e, deste, no cálculo dos demais direitos, dando um ganho extra aos trabalhadores.
Desta forma, o empregado terá sua folha de pagamento inflada, em razão dos acréscimos gerados por esta decisão do TST, onerando seu fluxo de caixa, contemplando negativamente a rubrica horas extras.
Por outra visão, o empregado passa a ter um acréscimo em seus haveres, projetando em seu fluxo de caixa um adicional em suas entradas.
Enfim, onde está o “equilíbrio”, encontramos ele onde os olhos conseguem ver o “equilíbrio”, e desta forma o TST define e ninguém pode questionar, pois o equilíbrio está na coerência de fazer o certo, para toda coletividade enfrentando e desmascarando as irrealidades.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.