IMPENHORABILIDADE DA CONTA-CORRENTE: CARÁTER SALARIAL DEVE SER PROVADO

É sabido por todos que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, estabeleceu a impenhorabilidade dos salários.

Art. 833. São impenhoráveis:

...

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

Inobstante a isso, não basta ao executado alegar a impenhorabilidade, devendo fazer prova de que o valor constante na conta-corrente tem a sua origem num dos eventos relacionados no inciso IV do art. 833, acima referido, senão vejamos o que o TJ-SP decidiu:

IMPENHORABILIDADE – Crédito em conta-corrente, ao qual o executado atribui caráter salarial – Alegação de impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil/2015 – Comprovação – Inexistência – Requerimento de desbloqueio – Acolhimento – Impossibilidade: – Inviável o acolhimento da alegação de impenhorabilidade de créditos em conta-corrente, aos quais o executado atribui caráter salarial, com fulcro no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil/2015, quando não há comprovação suficiente nesse sentido. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2080410-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

E segue o relator:

É certo que a legislação processual traz a impenhorabilidade absoluta dos bens e valores discriminados no rol do art. 833, do novo Código de Processo Civil, mas cabe ao executado, quando alega encontrar-se o bem constrito incurso em alguma dessas hipóteses, a devida comprovação.

No particular, o agravante sustentou que o valor bloqueado na conta bancária deve ser enquadrado entre aqueles versados no inc. IV, do artigo 833, do novo Código de Processo Civil, pelo qual são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal...”, pois sustenta ter sido efetuada a constrição sobre valores encontrados na conta-corrente em que recebe seus proventos de aposentadoria.

Todavia, o agravante não comprovou suas alegações, pois os extratos bancários de sua conta revelam a existência de valores provenientes de cheques depositados, que não se relacionam com a verba da aposentadoria.

Dito isso, para consagrar a impenhorabilidade, deveria o executado ter provado, cabalmente, que o valor encontrado em conta-corrente tinha origem na verba salarial ou afins.

Mas sempre lembrando da exceção do § 2: a impenhorabilidade é até o limite de 50 salários mínimos mensais, o que exceder, pode ser penhorado.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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