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A regra contida no art. 833, X, é clara, dando pela impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Inobstante, o simples fato de ser uma caderneta de poupança não torna a regra inexorável, considerando que o perfil de uso desta modalidade de conta é completamente diverso do uso de uma conta-corrente, ponderando que esta segunda é muito mais dinâmica, com saques, depósitos etc.
Assim houve posicionamento do TJ-SP:
Agravo de instrumento. Locação comercial. Execução de título extrajudicial. Pedido de desbloqueio de numerário depositado em conta poupança. Mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, quando a conta poupança é utilizada como se fosse uma conta corrente, com constantes depósitos, retiradas e pagamentos. Executada que não demonstra o caráter alimentar do numerário bloqueado via sistema Bacenjud. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237629-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019)
E o relator aprofundou o entendimento de que “a impenhorabilidade deve ser mitigada quando a conta poupança é utilizada como se fosse uma conta-corrente, com constantes depósitos, retiradas e pagamentos. Nesse sentido vem entendendo este Tribunal: “Agravo de instrumento. Execução fiscal. Discussão acerca da aplicabilidade do Artigo 649, X, do Código de Processo Civil sobre a conta poupança do agravante com valor inferior a 40 salários mínimos. Mitigável a aplicação do inciso X do artigo 649 do CPC quando ao examinar-se o caso for constatado o uso da 'conta poupança' com claro desvio da finalidade destinada. Decisão mantida. Recurso improvido” (Agravo de instrumento nº 2156646-82.2015, rel. Des. Maurício Fiorito, j. 13/10/2015)”.
Então, em casos análogos, não bastam o saldo e a demonstração da conta poupança. O extrato, que deve ser pedido em caráter sigiloso, deve ser apresentado, mesmo que em período curto de tempo, para a confirmação do uso e, se compreendido ser uma verdadeira conta-corrente, então existe possibilidade de ser o valor devidamente penhorado.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 26/11/19)