IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL COMERCIAL – QUANDO OCORRE?

Na execução já é sedimentada a impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor e/ou da unidade familiar. Ainda, não se faz necessário que o devedor more no imóvel desde que provado que tira seu sustento do valor da locação, inclusive se for o caso, para pagar o aluguel do imóvel onde está morando.

Evoluindo, o STJ publicou no Informativo de Jurisprudência 0591, que o imóvel comercial do devedor pode ser considerado impenhorável, desde que fique comprovado que o valor do locatício é usado para o seu sustento, assim como para pagar a locação de onde mora, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DA LOCAÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA.

1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. Precedentes: AgRg no REsp 404.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008 e AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008.

2. A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Precedente: REsp 855.543/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 03/10/2006.

3. Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial.

4. Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável.

5. Recurso Especial não provido.

Bom, em qualquer caso concreto, devemos sempre analisar a prova realizada, assim com a compatibilidade entre o valor recebido pela locação e, de outro lado, o valor despendido, justamente em homenagem ao princípio da máxima efetividade X a menor onerosidade ao devedor.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.