IMPORTÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA NA OPERAÇÃO

A documentação completa é basilar para uma boa cobrança do sacado-devedor da operação, e sem ela nada podemos fazer, senão tentar o regresso ou amargar o prejuízo.

Esta constatação está baseada no julgado da Apel. 1000655-19.2015.8.26.0037, cuja ementa segue:

Ação declaratória - duplicata mercantil - venda e compra de mercadoria - título - cessão para empresa de fomento mercantil - apresentação da nota fiscal com canhoto de recebimento do produto - ausência de impugnação quando intimada a se manifestar em réplica - razões recursais - impossibilidade de discussão sobre a validade da nota fiscal - preclusão - duplicata - saque de acordo com a lei 5.474/68 - requisitos legais - preenchimento - pedido - improcedência - sentença - manutenção. Apelo da autora não provido. (TJSP; Apelação 1000655-19.2015.8.26.0037; Relator (a): Antonio Luiz Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 30/09/2017)

Interessante que o julgado manteve a sentença de 1º grau, que muito bem conheceu do caso:

 “... O pedido merece ser julgado improcedente. Com efeito, a requerida comprovou a cessão de crédito firmada com a empresa denunciada para aquisição do débito da requerente. Além disso, comprovou, também, a existência de negócio jurídico entre a autora e a empresa xxxx com a juntada da nota fiscal, acompanhada de recibo de entrega.

Desse documento (fls. 86) extrai-se que as mercadorias foram devidamente entregues na sede da empresa requerente, tendo em vista a coincidência entre o endereço indicado na nota fiscal e na exordial. Ademais, devidamente intimada a se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados, a requerente quedou-se inerte, não impugnando referida nota fiscal, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.

A duplicata está baseada em compra e venda de produtos devidamente entregues à autora, nada existindo de irregular.

O boleto para pagamento do débito foi devidamente encaminhado para a requerente, que, inclusive, reconhece que houve cobrança anterior ao protesto. Assim, ante a falta de pagamento, a requerida agiu no exercício regular de direito ao efetuar o protesto, não havendo que se falar em ato ilícito e, portanto, em danos morais”.

 O tribunal manteve, com a síntese do fato:

Assenta-se, assim, o entendimento de que a cobrança foi regular, amparada na Lei nº 5.474/68, mormente porque há prova, conforme o canhoto, do recebimento da mercadoria (fls. 86). Veja-se ainda que a ré demonstrou o contrato de fomento mercantil com a sacadora (fls. 79/82 e aditivo - fls. 83/85) e a notificação da cessão do título (fls. 88/89). Se o caso, eventual discussão sobre a higidez da cártula deverá ser formulada contra a empresa sacadora.

Note-se que a nota fiscal foi cancelada: “Em consulta ao site da Secretaria da Fazenda é possível verificar que a nota fiscal (fls. 86) foi cancelada pelo emitente sete dias após a emissão, o que implica na inexistência da duplicata e na impossibilidade da cobrança. Pretendeu a reforma da sentença (fls. 176/181)”. 

Mas, “tendo em vista a ausência de manifestação anterior acerca da nota fiscal que originou o saque da cártula levada a protesto (fls. 188/193), a Sentença foi integralmente mantida”.

Ver julgado em nosso Banco de Julgados, apenas para associados.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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