IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA 2018 (PARTE 2)

O governo federal divulgou na última segunda-feira (26/02) as regras para o preenchimento da DIRPF-2018 (ano-calendário de 2017), que deve ser entregue pelos contribuintes pessoa física residentes no Brasil, entre 1º de março e 30 de abril.

A obrigação se dá para quem tiver:

- Recebido rendimentos tributáveis, como salários e aluguéis, que somados atinjam o valor de R$ 28.559,70, ou sejam superiores a este valor.

- Recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, que somados atinjam o valor de R$ 40.000,00, ou sejam superiores a este valor.

- Apurado ganhos de capital sobre a alienação de bens e direitos, sejam eles de qualquer espécie, que tenham sofrido a incidência de Imposto de Renda.

- Adquirido durante o exercício de 2017, ou ter a posse ou propriedade na data de 31 de dezembro de 2017, de bens ou direitos, sejam eles de qualquer espécie, onde sua somatória seja superior a R$ 300.000,00.

- Passado à condição de residente no Brasil em qualquer mês, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro.

- Realizado operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e outas operações assemelhadas.

- Realizado a venda de imóvel residencial, utilizando-se da opção pela isenção de IR sobre o ganho de capital, em razão da aquisição de outro.

Também está obrigado a declarar quem pratica atividade rural, e:

- Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.

- Queira compensar no ano – calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.

Quem está desobrigado a declarar

Está desobrigado a apresentar a DIRPF2018 todo contribuinte pessoa física, que:

- Não se enquadre nos itens citados acima;

- Possua bens, mas estejam sendo declarados conjuntamente com a DIRPJ-2018 de seu cônjuge, ou seja, como bens comuns, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade e que o valor dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00.

- Não tenha recebido rendimentos tributáveis como salários e aluguéis, que somados não atinjam renda mensal até R$ 1.903,98.

- Quem é depende de um terceiro para efeitos de IRPF-2018, devendo ter seu CPF ser inserido como tal, no quadro de dependentes, sendo neste caso obrigatório que o terceiro declare: seus rendimentos e bens, no DIRPF-2018 dele;

- Todo contribuinte aposentado com mais de 65 anos de idade que sobreviva de forma exclusiva do seu benefício.

- Estão isentos também todos os trabalhadores diagnosticados com uma das doenças dispostas na Lei nº 7.713/1988:

- Hepatopatia grave

- Espondiloartrose anquilosante

- Hanseníase

- Neoplasia maligna

- Alienação mental

- Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante)

- Doença de Parkinson

- Esclerose múltipla

- Paralisia irreversível e incapacitante

- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

- Cegueira

- Cardiopatia grave

- Fibrose cística (mucoviscidose)

- Nefropatia grave

- Tuberculose ativa

- Contaminação por radiação

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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