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A base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda na Fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
- As importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o artigo 1.124-A da Lei n° 5.869/1973 (Código de Processo Civil).
- A parcela a deduzir por dependente de R$ 189,59.
- As contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
- As contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador.
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
- Valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade de até R$ 1.903,98 por mês.
De acordo com o artigo 722 do RIR/1999, a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido.
A sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se dar na condição de contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos sujeitos ao Imposto de Renda na Fonte o beneficiário do rendimento é o contribuinte, titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.