IN RFB 1.911/2019 CONSOLIDA E ALTERA AS REGRAS DO PIS E DA COFINS (PARTE 1)

Publicada em outubro de 2019 pela Receita Federal, a Instrução Normativa 1.911/2019 consolidou toda a legislação pertinente ao PIS e à Cofins e ao PIS-Importação e à Cofins-Importação.

Com isso, 766 artigos devem ser revistos e interpretados, pois agora temos novidades a serem estudadas, a exemplo da revogação das seguintes Instruções Normativas, conforme o artigo 765:

“Artigo 765. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa SRF nº 237, de 5 de novembro de 2002;

II - a Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002;

III - a Instrução Normativa SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003;

IV - a Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004;

V - a Instrução Normativa SRF nº 388, de 28 de janeiro de 2004;

VI - a Instrução Normativa SRF nº 389, de 29 de janeiro de 2004;

VII - a Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004;

VIII - a Instrução Normativa SRF nº 424, de 19 de maio de 2004;

IX - a Instrução Normativa SRF nº 433, de 26 de julho de 2004;

X - a Instrução Normativa SRF nº 437, de 28 de julho de 2004;

XI - a Instrução Normativa SRF nº 457, de 17 de outubro de 2004;

XII - a Instrução Normativa SRF nº 458, de 17 de outubro de 2004;

XIII - a Instrução Normativa SRF nº 464, de 19 de outubro de 2004;

XIV - a Instrução Normativa SRF nº 546, de 16 de junho de 2005;

XV - a Instrução Normativa SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005;

XVI - a Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005;

XVII - a Instrução Normativa SRF nº 604, de 4 de janeiro de 2006;

XVIII - a Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006;

XIX - a Instrução Normativa SRF nº 635, de 24 de março de 2006;

XX - a Instrução Normativa SRF nº 658, de 4 de julho de 2006;

XXI - a Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006;

XXII - a Instrução Normativa SRF nº 669, de 11 de agosto de 2006;

XXIII - a Instrução Normativa SRF nº 675, de 14 de setembro de 2006;

XXIV - a Instrução Normativa SRF nº 688, de 29 de outubro de 2006;

XXV - a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007;

XXVI - a Instrução Normativa RFB nº 773, de 28 de agosto de 2007;

XXVII - a Instrução Normativa RFB nº 778, de 16 de outubro de 2007;

XVIII - a Instrução Normativa RFB nº 780, de 6 de novembro de 2007;

XIX - a Instrução Normativa RFB nº 816, de 30 de janeiro de 2008;

XXX - a Instrução Normativa RFB nº 833, de 20 de março de 2008;

XXXI - a Instrução Normativa RFB nº 852, de 13 de junho de 2008;

XXXII - a Instrução Normativa RFB nº 853, de 13 de junho de 2008;

XXXIII - a Instrução Normativa RFB nº 876, de 18 de setembro de 2008;

XXXIV - a Instrução Normativa RFB nº 882, de 22 de outubro de 2008;

XXXV - a Instrução Normativa RFB nº 883, de 4 de novembro de 2008;

XXXVI - a Instrução Normativa RFB nº 950, de 25 de junho de 2009;

XXXVII - a Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009;

XXXVIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011;

XXXIX - a Instrução Normativa RFB nº 1.176, de 22 de julho de 2011;

XL - a Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012;

XLI - a Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012;

XLII - a Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013;

XLIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.346, de 16 de abril de 2013;

XLIV - a Instrução Normativa RFB nº 1.366, de 20 de junho de 2013;

XLV - a Instrução Normativa RFB nº 1.367, de 20 de junho de 2013;

XLVI - a Instrução Normativa RFB nº 1.378, de 31 de julho de 2013;

XLVII - a Instrução Normativa RFB nº 1.382, de 5 de agosto de 2013;

XLVIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.401, de 11 de outubro de 2013;

XLIX - a Instrução Normativa RFB nº 1.497, de 7 de outubro de 2014;

L - a Instrução Normativa RFB nº 1.514, de 20 de novembro de 2014;

LI - a Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014;

LII - a Instrução Normativa RFB nº 1.590, de 5 de novembro de 2015; e

LII - a Instrução Normativa RFB nº 1.592, de 5 de novembro de 2015.”

Entrando em vigor conforme determina seu artigo 766:

“Artigo 766. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”

A IN RFB 1.911/2019 consolida, regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Algumas de suas importantes alterações:

- Alteração no conceito de insumo na base de cálculo:

“Artigo 172. Para efeitos do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 1º Consideram-se insumos, inclusive.................”:

Mesmo assim, é importantíssimo avaliar, com critério, os itens que serão aproveitados como crédito de insumos na base de cálculo do PIS e da Cofins não cumulativo, enquadrando-os aos itens mencionados no parágrafo primeiro do art. 172 citado acima.

Isto porque, em razão das decisões e análises dos agentes administrativos e judiciais, sem tanto conhecimento técnico de quais são os insumos que possuem relevância e essencialidade ao processo produtivo e às atividades de cada um dos segmentos existentes, gera-se a necessidade de tal comprovação e mensuração, assegurando a todos os contribuintes a licitude tributária perante terceiros.

Nos próximos artigos, continuarei abordando os aspectos da RFB 1.911/2019, comentando mais sobre algumas das importantes mudanças que ela contempla.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 04/02/20)

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