IN RFB 2.133/2023 prorroga eventos para a EFD-Reinf

Publicado em 07/03/2023

Por Marco Antonio Granado

 

EFD-Reinf é uma obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que deve ser entregue mensalmente por determinados contribuintes, sendo eles, pessoas físicas ou jurídicas, instituída pela IN RFB nº 1.701/2017, porém, recebeu alterações, sendo a mais atual a IN RFB 2096/2022. Estando em vigor para grandes empresas desde maio de 2018, seu principal objetivo é centralizar as informações que antes estavam dispersas na entrega de diversas obrigações acessórias.

A EFD-Reinf em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb visam substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), e mais adiante, a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte). 

E a IN RFB 2.133/2023, prorroga o início de obrigatoriedade quanto à inserção dos eventos referentes às retenções de IRPF, CSLL, PIS e Cofins, alterando esta obrigatoriedade de envio a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

Conforme a RFB, esta prorrogação ocorreu para finalizar os testes necessários para garantir a consistência das regras de validação das informações captadas na escrituração, bem como, gerar aos contribuintes obrigados a entrega desta obrigação acessória, ter um tempo maior para providenciar os ajustes em seus sistemas informatizados.

Destacamos ainda que, as informações relacionadas à área trabalhistas são encaminhadas ao eSocial, conjuntamente com as informações tributárias inseridas e declaradas na EFD-Reinf. Desta forma, desaguam estas duas obrigações para a DCTFWeb, que apura e gera automaticamente o DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal), para pagamento dos tributos pertinentes.

A RFB está também desenvolvendo ajustes necessários nos prazos de obrigatoriedade de entrega da DCTF-Web em relação a essas novas inserções de eventos a serem gerados, com previsão de prorrogação para janeiro de 2024.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

a) aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária - Lei 9711/98;

b) às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000;

c) aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;

d) à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

e) às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

f) às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

Portanto, estar atento a todas estas mudanças quanto as obrigações acessórias EFD-Reinf e DCTFWeb, se faz cada vez mais importante e necessário. Afinal, qual o contribuinte que deseja estar em falta com a RFB, ou mesmo, entregar erroneamente suas obrigações acessórias.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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