Indústria das Liminares e a ocultação das negativações e protestos pode ser considerada Lavagem de Dinheiro

Publicado em 11/04/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Não é de hoje que a chamada Industria das Liminares é conhecida, e tem prejudicado sobremaneira a concessão de crédito e, porque não dizer, a própria arrecadação  do Fisco.

O modus operandi já e conhecido.

Associações de “consumidores” instaladas em municípios distantes e com uma população desproporcional ao número de demandas existentes na comarca, simplesmente aceitam um associado que tem sede em São Paulo, por exemplo, e a dívida também nesse Estado.

Então, “Concentrados em pequenas comarcas dos estados da Paraíba, Pernambuco e Piauí, este movimento chamou a atenção do nosso setor, que assumiu a defesa contra estas medidas descabidas e ilegais, em especial o SINFAC-SP e a ABRAFESC. Mas, na prática, o que tem acontecido?

Os bureaux de crédito, assim como as centrais de protesto, têm combatido tais demandas e conseguido a revogação de muitas delas. Alguns juízes conscientes, além de não conceder tais liminares, já pediram ofício para que o procedimento seja investigado pela OAB e Polícia Civil.

Por parte do Conselho Nacional de Justiça, por provocação dos bureaux de crédito, do SINFAC-SP e ABRAFESC, e também pelas notícias que se espalharam pela mídia, já determinou, por comando do seu Corregedor Ministro Salomão, que os Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo, Piauí, Pernambuco e Paraíba apresentem explicações sobre os magistrados que estão concedendo este tipo de liminar, em investigação da Corregedoria.

Em face a isso, alguns juízes investigados entenderam por revogar as liminares que eles mesmos concederam, devolvendo ao mercado de informações as negativações e protestos que foram ofuscados.”

Fonte: https://www.sinfacsp.com.br/conteudo/advocacia-predatoria-e-a-industria-das-liminares-saiba-como-funciona-e-o-que-esta-acontecendo

 

Mas esta prática pode ser considerada, dentre outros delitos, como lavagem de dinheiro, considerando que o  devedor obtém de forma absolutamente ilegal a liminar, e pior, ainda requer -  e o Juiz concede, que seu score suba absurdamente, transparecendo um excelente pagador de contas.

Este é o famoso crime de estelionato, ou seja, fraude praticada em contratos ou convenções, que induz alguém a uma falsa concepção de algo com o intuito de obter vantagem ilícita para si ou para outros.

A vantagem ilícita é exatamente induzir o operador de crédito em acreditar na inexistência de cadastramentos negativos  e num score irreal.

E, prestem atenção!

Com este cadastro cândido, acaba por conseguir um relacionamento com uma empresa do setor, ou mesmo banco, e inclusive CCB´s  - Cédulas de Crédito Bancário, acaba conseguindo obter o recurso de forma completamente ilícita, colocando o resultado do crime na economia formal.

Bom, não podemos esquecer que desde o ano de 2012, a Lei Brasileira que trata de Lavagem de Dinheiro (9.613/98), considera a lavagem de dinheiro a colocação na economia formal o dinheiro, bens móveis ou imóveis, ou de qualquer espécie, e porque não o recurso auferido na prática do estelionato contra o concedente de crédito, enganado pela supressão das negativações e cujo score foi artificialmente determinado? 

Vejamos o art. 1º da Lei 9.613/98:

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.                     

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa

§ 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:                    

I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:                    

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;            

 

E, com especial atenção ao inciso II do § 2º, em comento está incluso na pena quem:

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei

 

Observem: associação ou escritório que tenha conhecimento da sua atividade, principal ou secundária, que esteja prevista na Lei 9.613/98

Conclusão óbvia neste apertado texto: é plenamente possível a notícia crime pelo fato, atraindo para o delito não apenas o negativado, mas também todos aqueles que, de forma direta ou indireta, inclusive por decisões judiciais espúrias, participem do delito!

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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