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Publicado em 11/04/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Não é de hoje que a chamada Industria das Liminares é conhecida, e tem prejudicado sobremaneira a concessão de crédito e, porque não dizer, a própria arrecadação do Fisco.
O modus operandi já e conhecido.
Associações de “consumidores” instaladas em municípios distantes e com uma população desproporcional ao número de demandas existentes na comarca, simplesmente aceitam um associado que tem sede em São Paulo, por exemplo, e a dívida também nesse Estado.
Então, “Concentrados em pequenas comarcas dos estados da Paraíba, Pernambuco e Piauí, este movimento chamou a atenção do nosso setor, que assumiu a defesa contra estas medidas descabidas e ilegais, em especial o SINFAC-SP e a ABRAFESC. Mas, na prática, o que tem acontecido?
Os bureaux de crédito, assim como as centrais de protesto, têm combatido tais demandas e conseguido a revogação de muitas delas. Alguns juízes conscientes, além de não conceder tais liminares, já pediram ofício para que o procedimento seja investigado pela OAB e Polícia Civil.
Por parte do Conselho Nacional de Justiça, por provocação dos bureaux de crédito, do SINFAC-SP e ABRAFESC, e também pelas notícias que se espalharam pela mídia, já determinou, por comando do seu Corregedor Ministro Salomão, que os Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo, Piauí, Pernambuco e Paraíba apresentem explicações sobre os magistrados que estão concedendo este tipo de liminar, em investigação da Corregedoria.
Em face a isso, alguns juízes investigados entenderam por revogar as liminares que eles mesmos concederam, devolvendo ao mercado de informações as negativações e protestos que foram ofuscados.”
Mas esta prática pode ser considerada, dentre outros delitos, como lavagem de dinheiro, considerando que o devedor obtém de forma absolutamente ilegal a liminar, e pior, ainda requer - e o Juiz concede, que seu score suba absurdamente, transparecendo um excelente pagador de contas.
Este é o famoso crime de estelionato, ou seja, fraude praticada em contratos ou convenções, que induz alguém a uma falsa concepção de algo com o intuito de obter vantagem ilícita para si ou para outros.
A vantagem ilícita é exatamente induzir o operador de crédito em acreditar na inexistência de cadastramentos negativos e num score irreal.
E, prestem atenção!
Com este cadastro cândido, acaba por conseguir um relacionamento com uma empresa do setor, ou mesmo banco, e inclusive CCB´s - Cédulas de Crédito Bancário, acaba conseguindo obter o recurso de forma completamente ilícita, colocando o resultado do crime na economia formal.
Bom, não podemos esquecer que desde o ano de 2012, a Lei Brasileira que trata de Lavagem de Dinheiro (9.613/98), considera a lavagem de dinheiro a colocação na economia formal o dinheiro, bens móveis ou imóveis, ou de qualquer espécie, e porque não o recurso auferido na prática do estelionato contra o concedente de crédito, enganado pela supressão das negativações e cujo score foi artificialmente determinado?
Vejamos o art. 1º da Lei 9.613/98:
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
E, com especial atenção ao inciso II do § 2º, em comento está incluso na pena quem:
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei
Observem: associação ou escritório que tenha conhecimento da sua atividade, principal ou secundária, que esteja prevista na Lei 9.613/98
Conclusão óbvia neste apertado texto: é plenamente possível a notícia crime pelo fato, atraindo para o delito não apenas o negativado, mas também todos aqueles que, de forma direta ou indireta, inclusive por decisões judiciais espúrias, participem do delito!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.