INFRAÇÕES TRABALHISTAS: PREVENÇÃO É O MELHOR REMÉDIO

A adoção de medidas preventivas pode impedir muitas dores de cabeça para as empresas, especialmente no tocante ao surgimento de reclamações trabalhistas. Evitá-las passa a ser um ponto importante na gestão do negócio, inclusive porque as auditorias fiscais e trabalhistas estão mais detalhadas e severas.

Todo auditor fiscal do trabalho, ao detectar atos ilícitos e contrários à legislação vigente, expedirá auto de infração conforme a Portaria MTE 854, de 25/06/2015, que normatiza e organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificação de Débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou Contribuição Social.

O servidor não calcula o auto de infração, mas o próprio setor em que ele atua, sendo que a decisão final é apresentada pela autoridade regional ou por um servidor com competência para a prática deste ato.

As multas estão baseadas em valores mínimos e máximos, dependendo do número de trabalhadores e do capital registrado na Receita Federal, podendo ser também pelo número de trabalhadores prejudicados – e outras independem deste aspecto, conforme o quadro a seguir:

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

 

FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS

CLT art. 29

378,284

378,284

                  ---

 

FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO

CLT art. 41

378,284

378,284

por empregado, dobrado na reincidência

 

FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE

CLT art. 41, § único

189,1424

189,1424

dobrado na reincidência

 

FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE

CLT art. 42

189,1424

189,1424

dobrado na reincidência

 

EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS

CLT art. 52

189,1424

189,1424

                 ---

 

RETENÇÃO DA CTPS

CLT art. 53

189,1424

189,1424

                  ---

 

DURAÇÃO DO TRABALHO

CLT art. 57 a 74

37,8285

3.782,8472

dobrado na reincidência, oposição ou desacato

 

SALÁRIO-MÍNIMO

CLT art. 76 a 126

37,8285

1.512,1389

dobrado na reincidência

 

FÉRIAS

CLT art. 129 a 152

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência

 

SEGURANÇA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

630,4745

6.304,7453

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

 

DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO

CLT art. 224 a 350

37,8285

3.782,8471

dobrado na reincidência, oposição ou desacato

 

NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

CLT art. 352 a 371

75,6569

7.565,6943

               ---

 

TRABALHO DO MENOR

CLT art. 402 a 441

378,2847

378,2847

por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência

 

TRABALHO RURAL

Lei nº 5.889/73, art. 9º

3,7828

378,2847

por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato

 

ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS

CLT art. 435

378,2847

378,2847

                 ---

 

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

CLT art. 442 a 508

378,2847

378,2847

dobrada na reincidência

 

ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO

CLT art. 459, art. 4º, § 1º

160,0000

160,0000

por empregado prejudicado

 

NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO

CLT art. 477, § 6º

160,0000

160,0000

por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

CLT art. 578 a 610

7,5657

7.565,6943

                 ---

 

FISCALIZAÇÃO

CLT art. 626 a 642

189,1424

1.891,4236

                 ---

 

13º SALÁRIO

Lei nº 4.090/62

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

 

TRABALHO TEMPORÁRIO

Lei nº 6.019/74

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

 

ARENAUTA

Lei nº 7.183/84

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

 

VALE-TRANSPORTE

Lei nº 7.418/85

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

 

SEGURO-DESEMPREGO

Lei nº 7.998/90, art. 24

400,0000

400,0000

dobrada na reincidência, oposição ou desacato

 

RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa

Dec. nº 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24

400,0000

40.000,0000

dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb nº 319, de 26/02/1993, art. 6º, e 1.127, de 22/11/1996

 

ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS

Lei nº 4.923/65

4,2000

4,2000

por empregado

 

ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS

Lei nº 4.923/65

6,3000

6,3000

por empregado

 

FGTS: Falta de depósito

Lei nº 8.036/90, art. 23, I

10,0000

100,0000

por empregado, dobrado na reincidência

 

FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões

Lei nº 8.036/90, art. 23, III

2,0000

5,0000

por empregado, dobrado na reincidência

 

FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação

Lei nº 8.036/90, art. 23, V

10,0000

100,0000

por empregado, dobrado na reincidência

 

Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1,0641. 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 01/10/20)

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