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A adoção de medidas preventivas pode impedir muitas dores de cabeça para as empresas, especialmente no tocante ao surgimento de reclamações trabalhistas. Evitá-las passa a ser um ponto importante na gestão do negócio, inclusive porque as auditorias fiscais e trabalhistas estão mais detalhadas e severas.
Todo auditor fiscal do trabalho, ao detectar atos ilícitos e contrários à legislação vigente, expedirá auto de infração conforme a Portaria MTE 854, de 25/06/2015, que normatiza e organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificação de Débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou Contribuição Social.
O servidor não calcula o auto de infração, mas o próprio setor em que ele atua, sendo que a decisão final é apresentada pela autoridade regional ou por um servidor com competência para a prática deste ato.
As multas estão baseadas em valores mínimos e máximos, dependendo do número de trabalhadores e do capital registrado na Receita Federal, podendo ser também pelo número de trabalhadores prejudicados – e outras independem deste aspecto, conforme o quadro a seguir:
INFRAÇÃO |
Dispositivo |
Quantidade de UFIR |
Observações |
||
Mínimo |
Máximo |
||||
|
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS |
CLT art. 29 |
378,284 |
378,284 |
--- |
|
FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO |
CLT art. 41 |
378,284 |
378,284 |
por empregado, dobrado na reincidência |
|
FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE |
CLT art. 41, § único |
189,1424 |
189,1424 |
dobrado na reincidência |
|
FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE |
CLT art. 42 |
189,1424 |
189,1424 |
dobrado na reincidência |
|
EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS |
CLT art. 52 |
189,1424 |
189,1424 |
--- |
|
RETENÇÃO DA CTPS |
CLT art. 53 |
189,1424 |
189,1424 |
--- |
|
DURAÇÃO DO TRABALHO |
CLT art. 57 a 74 |
37,8285 |
3.782,8472 |
dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
|
SALÁRIO-MÍNIMO |
CLT art. 76 a 126 |
37,8285 |
1.512,1389 |
dobrado na reincidência |
|
FÉRIAS |
CLT art. 129 a 152 |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência |
|
SEGURANÇA DO TRABALHO |
CLT art. 154 a 200 |
630,4745 |
6.304,7453 |
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
|
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO |
CLT art. 224 a 350 |
37,8285 |
3.782,8471 |
dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
|
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO |
CLT art. 352 a 371 |
75,6569 |
7.565,6943 |
--- |
|
TRABALHO DO MENOR |
CLT art. 402 a 441 |
378,2847 |
378,2847 |
por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência |
|
TRABALHO RURAL |
Lei nº 5.889/73, art. 9º |
3,7828 |
378,2847 |
por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
|
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS |
CLT art. 435 |
378,2847 |
378,2847 |
--- |
|
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO |
CLT art. 442 a 508 |
378,2847 |
378,2847 |
dobrada na reincidência |
|
ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO |
CLT art. 459, art. 4º, § 1º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado prejudicado |
|
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO |
CLT art. 477, § 6º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado |
|
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL |
CLT art. 578 a 610 |
7,5657 |
7.565,6943 |
--- |
|
FISCALIZAÇÃO |
CLT art. 626 a 642 |
189,1424 |
1.891,4236 |
--- |
|
13º SALÁRIO |
Lei nº 4.090/62 |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
|
TRABALHO TEMPORÁRIO |
Lei nº 6.019/74 |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
|
ARENAUTA |
Lei nº 7.183/84 |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
|
VALE-TRANSPORTE |
Lei nº 7.418/85 |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
|
SEGURO-DESEMPREGO |
Lei nº 7.998/90, art. 24 |
400,0000 |
400,0000 |
dobrada na reincidência, oposição ou desacato |
|
RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa |
Dec. nº 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24 |
400,0000 |
40.000,0000 |
dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb nº 319, de 26/02/1993, art. 6º, e 1.127, de 22/11/1996 |
|
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS |
Lei nº 4.923/65 |
4,2000 |
4,2000 |
por empregado |
|
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS |
Lei nº 4.923/65 |
6,3000 |
6,3000 |
por empregado |
|
FGTS: Falta de depósito |
Lei nº 8.036/90, art. 23, I |
10,0000 |
100,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
|
FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões |
Lei nº 8.036/90, art. 23, III |
2,0000 |
5,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
|
FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação |
Lei nº 8.036/90, art. 23, V |
10,0000 |
100,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1,0641.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).
(Publicado em 01/10/20)