INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES CONTRA A CESSIONÁRIA. COMO FICA O SACADO QUE CONFIRMA E DEPOIS DEVOLVE A MERCADORIA?

Este é um roteiro que acontece diariamente nas nossas operações, senão vejamos as cenas.

- Cessionária envia pedido de confirmação de determinadas notas fiscais do dia por e-mail.

- Sacado responde e-mail confirmando com o já conhecido e lacônico “OK, confirmo”.

- Como era de se esperar, dias antes do vencimento, e para impedir o protesto, o sacado informa defeitos nas mercadorias e apresenta laudo (misteriosamente apresentado pelo cedente) de que as mercadorias de fato são imprestáveis e estão com defeito).

- E apresenta a nota fiscal de devolução.

Então, o que o TJ-SP decidiu sobre este caso:

APELAÇÕES – Ação declaratória – Duplicatas – Pedidos iniciais improcedentes - Pleito de reforma – Impossibilidade – Endossatária que adquiriu os títulos em razão de contrato celebrado junto à endossante a cotejar transmissão de todos os direitos – Solicitação de confirmação do lastro mercantil dos títulos anteriormente à aquisição – Confirmação da autora/devedora sem ressalvas – Posterior desacordo comercial junto à endossante - Inoponibilidade das exceções pessoais – Credora que atuou de boa-fé, adotando todas as cautelas de praxe e adquirindo os títulos, tão somente, após a confirmação da autora - Títulos que circularam antes da devolução, em razão do desacordo comercial – Perícia que aponta para relatório de irregularidade sem data e com assinatura falsificada - Títulos exigíveis perante à autora – Recuperação judicial da ré Saferchem, que não interfere nas obrigações estampadas nos títulos – Sentença mantida – Recursos improvidos.  (TJSP; Apelação Cível 1004140-12.2018.8.26.0008; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020)

Veja que o desembargador relator bem conheceu que a cessionária, como de praxe, agiu com todas as cautelas que se espera de uma empresa do setor considerando que a “credora que atuou de boa-fé, adotando todas as cautelas de praxe e adquirindo os títulos, tão somente, após a confirmação da autora

Quanto à inoponibilidade, ou seja, à devolução da mercadoria após a confirmação dada pelo sacado:

Dessa forma, a circulação dos títulos, confere-lhes autonomia em relação ao negócio jurídico subjacente, facultando ao portador o exercício do direito à cobrança do crédito, neles estampados, abstraídas relações obrigacionais antecedentes à transmissão.

Oportuno o magistrado, professor Rubens Requião, a respeito do tema: “Baseado na teoria de Vivante, explicamos que o título de crédito é autônomo, não em relação a sua causa como às vezes se tem explicado, mas porque o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais”. (Requião, Rubens Curso de direito comercial, 2º volume 31. Ed. rev. e atual. Por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva p.577)

Quanto à atuação da cessionária, “restou demonstrada a boa-fé da empresa ré (cessionária) à medida que comprovou ter solicitado à autora a confirmação de regularidade das transações que originaram os títulos, o que ficou expressamente pontuado em sede da fundamentação da r. sentença recorrida: Às fls. 194/197 consta a cessão das duplicatas de fls. 199 (DMI nº 7078), baseadas na nota fiscal de fls. 198 (devidamente carimbada pela autora). A cessão ocorreu em 10/1/2018 e a empresa autora, no e-mail de fls. 200/203 de 15/1/2018, confirmou o recebimento das mercadorias e o valor das duplicatas e não apresentou qualquer objeção”.

E os vícios posteriores não podem atingir a relação com a cessionária, posto que “não se olvida que, posteriormente, houve a constatação dos vícios e a devolução dos produtos, fatos que não se mostram relevantes à desconstituição dos títulos em face da endossatária, terceira de boa-fé.”

Atuando a cessionária de boa-fé, não socorre ao sacado suscitar a inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros.

A íntegra do julgado está disponível aos associados, no site do SINFAC-SP, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 19/03/20)

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