INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS DO EMITENTE DO CHEQUE: JURISPRUDÊNCIA UNE LEI E DOUTRINA

Embora o cheque seja um título de crédito já não tão usual, ainda assim reveste-se de especial importância, dependendo do mercado e/ou área geográfica onde opera a fomento ou a securitizadora.

E este título gera alguma confusão, em especial quando falamos sobre a possibilidade de o emitente opor, contra o cessionário, as exceções pessoais que teria contra o destinatário (credor original) do cheque.

O TJ-SP entendeu novamente que o emitente do cheque não pode opor exceções contra o cessionário, que presume-se sempre de boa-fé:

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Cheque. Causa da emissão. A alegação de desacordo no negócio que ensejou a emissão do título é irrelevante, pois, tendo o título circulado, não pode ser oposta exceção pessoal ao terceiro portador de boa-fé. Embargos rejeitados. Recurso não provido, com majoração da verba honorária.(TJSP; Apelação 1014577-59.2017.8.26.0037; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 06/07/2018)

Mas, de forma bem interessante, este julgado uniu duas pontas sobre o mesmo tema, a lei e a doutrina, para dar fundamento ao que foi decidido:

Buscou a autora a cobrança do cheque nº 62 no valor de R$ 1.500,00, protestado junto ao 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Araraquara/SP (fls. 36).

E, diversamente do que entende a apelante, o alegado desacordo no negócio que ensejou a emissão do título não afasta a responsabilidade do emitente, porque uma vez posto o cheque em circulação regular, não cabe a oposição de exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.

Nesse sentido dispõe a Lei do Cheque: “Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”.

Não custa, a propósito, transcrever lição do ilustre professor Fábio Ulhoa Coelho, que bem ressalta sobre os princípios que cercam os títulos de crédito: "Quando alguém assina um cheque, expressa sua concordância com a negociação do crédito, pelo sacado, junto a terceiros desconhecidos, perante os quais não poderão ser opostas exceções fundadas na relação originária do título. Todo o complexo normativo decorrente dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações cambiais, e demais regras próprias aos títulos de crédito são, desse modo, aceitas pelo emitente, no momento do saque. Ninguém está obrigado a documentar sua dívida por cheque; se o faz, concorda em vir a pagar, eventualmente, o valor do título a terceiro portador de boa-fé, mesmo que tenha razões juridicamente válidas para questionar a existência ou extensão da dívida, perante o credor originário". (Curso de Direito Comercial. Vol. 1. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 434).

Cabe encerrar o presente artigo ressaltando o enorme bom senso do julgador, a considerar que nem sempre este é o entendimento apregoado, ou seja, que o emitente possa argüir as exceções.

A lei dá orientação diversa, conforme já referido acima e, para os associados, a íntegra do julgado poderá ser acessada no site do SINFAC-SP, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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