INSS: MALHA FINA EM SEUS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS

Publicada em 18 de janeiro de 2019, a Medida Provisória nº 871 criou os novos programas que integrarão o Instituto Nacional do Seguro Social até 31/12/2010, podendo ser prorrogados até 31/12/2022.

O Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade analisa todos os processos que demonstrem indícios de irregularidade pela concessão de benefícios administrados pelo INSS.

O Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade revisa os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS, por período superior a seis meses, e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

Esta Medida Provisória trouxe também em seu texto legal algumas alterações importantes na legislação previdenciária:

1. Alterado o artigo 69 da Lei nº 8.212/1991, que trata da revisão da concessão e da manutenção de benefícios previdenciários, estabelecendo, em síntese, que na hipótese de indícios de irregularidade, caberá o seguinte:

- Notificação por rede bancária, meio eletrônico ou via postal ao beneficiário para que no prazo de 10 dias apresente defesa via canais de atendimento eletrônico definidos pelo INSS, Caso não seja apresentada a defesa, ou considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, o benefício será suspenso, mesmo assim terá o beneficiário mais 30 dias para interposição do recurso;

- Deverá o beneficiário, seu representante legal ou procurador, realizar anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou qualquer outro meio definido pelo INSS. O órgão poderá bloquear o pagamento do benefício até que o beneficiário atenda à convocação.

2. Alteradas as disposições da Lei nº 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social:

- A prova de união estável e de dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito.

- Quanto aos dependentes, não será admitida a inscrição após a morte de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.

- Para determinar que o período de carência do auxílio reclusão será de 24 contribuições mensais.

- Na hipótese de perda da qualidade de segurado, este deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência.

- A comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

- Não será devido auxílio doença para o segurado recluso em regime fechado. O segurado em gozo de auxílio doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso por até 60 dias, cessando o benefício após o referido prazo. Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes de 60 dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.

- O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até 180 dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito.

- Estabelece o prazo de requerimento do benefício, de até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes (antes o prazo era de 90 dias para qualquer dependente). Com relação à perda do direito à pensão por morte, para o condenado pela prática de crime doloso que resulte na morte do segurado, este ocorrerá apenas após o trânsito em julgado.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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