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O instrumento de recompra pode ser utilizado como título executivo extrajudicial, não precisando, na maioria das oportunidades, do uso do formalismo de uma confissão de dívida.
Mas, para que possa ser considerado um título executivo, deve necessariamente ter a assinatura de duas testemunhas, sendo este formalismo legalmente previsto no Código de Processo Civil, no art. 784, III:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Esta foi a compreensão do TJ-SP em demanda sobre o tema:
APELAÇÃO - Ação de embargos à execução. Execução do instrumento de recompra de títulos junto à factoring. Ausência de assinatura de duas testemunhas. Não atendimento aos requisitos da previsão legal disposta no art. 784, III do CPC/2015 (antigo art. 585, II, do CPC/1973). Inexequibilidade. Sentença confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014812-11.2018.8.26.0451; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020)
Sobre o rigor da lei, ficou claro na Decisão que “Inexistindo, portanto, assinatura das duas testemunhas, como no caso, não há como se reconhecer a eficácia executiva do instrumento, restando, portanto, desqualificado para fins de ação executiva. Assim, o contrato sem assinatura de duas testemunhas e eventual pagamento parcial comprovam a relação jurídica entre as partes, mas não autorizam o credor a promover ação executiva, já que não refletem título executivo extrajudicial.”
Mas ainda resta um alerta, qual seja, a necessidade de juntar no processo os documentos que ensejaram a recompra, ou seja, dentre outros, as duplicatas: “Ademais, nota-se que na ação executiva as duplicatas sequer foram acostadas, juntando-se apenas o instrumento de recompra (fls. 29/30), o contrato de factoring e adendo (fls. 31/46).”
Bom, decisão judicial não se comenta, manobra-se o recurso cabível.
Mas, convenhamos que no caso em tela não encontramos sentido na exigência de serem juntadas as duplicatas junto com a inicial da execução – para dar sustentação ao termo de recompra, apenas por um detalhe: se o termo é de recompra, as duplicatas recompradas devem voltar para as mãos do cedente. Então, como deveria o cessionário juntar documentos que não mais possui?
Então, fica a dica, de deixar claro, seja no instrumento de recompra ou em protocolo em separado, que as duplicatas foram devolvidas para o cedente, para evitarmos situações como a comentada.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 16/06/20)