Integralizando o capital social da ESC (Empresa Simples de Crédito)

Publicado em 9/1/2024

Por Marco Antonio Granado 

Conforme determina a LCP 167/2019 em seu artigo 2º, parágrafos 2º e 3º:

artigo 2º: A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no art. 1º desta Lei Complementar.

parágrafo 1º - O nome empresarial de que trata o caput deste artigo conterá a expressão “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

parágrafo 2º - O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente.

parágrafo 3º - O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado. 

parágrafo 4º - A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.

Portanto, orientamos que as empresas ESC realizem a integralização do capital social periodicamente, fazendo formalmente seus devidos registros nos órgãos competentes, no mínimo semestralmente, atendendo plenamente a legislação que contempla este tema.

 A LCP 167/2019 em seu artigo 2º, parágrafo 3º expressa:

 “o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado”

Portanto, se referindo à quantia do capital social existente e registrada no patrimônio líquido do balanço contábil, bem como no valor que a ESC possui para operacionalizar as suas atividades.

Estes valores, especificamente para a manutenção das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizados com terceiros, somente podem ser aportados por seus sócios e, desta forma, orientamos duas formas de tratar contabilmente esta situação, a fim de atender corretamente a legislação:

Hipótese A:

Quando o(s) sócio(s) transfere(m) a qualquer momento valores para a ESC diretamente, ou seja, suportando a necessidade de caixa para fazer frente às operações. Neste caso específico, a contabilização dos aportes realizados diretamente pelos sócios à ESC deverá ser registrada e movimentada contabilmente em dois momentos: no ato de sua transferência para a ESC e, posteriormente, definitivamente antes da integralização para capital social. Deverá ser realizada da seguinte forma:

a) no aporte dos sócios:

Débito: Instituição Financeira

Crédito: AFAC não Reversível (Adiantamento para Futuro Aumento do Capital Social)

b) posteriormente ao registro da alteração contratual:

Débito: AFAC não Reversível (Adiantamento para Futuro Aumento do capital Social)

Crédito: Capita Social Integralizado

Desta forma, registrando contabilmente assim, toda e qualquer transferência realizada para a ESC na conta contábil do AFAC, sendo semestralmente após a realização do registro junto aos órgãos públicos competentes a alteração contratual, contendo cláusula especifica, transferindo o saldo contábil existente na conta contábil do AFAC para a conta contábil do Capital Social Realizado.

Hipótese B:

Quando periodicamente (este período poderá ser: trimestralmente, semestralmente ou anualmente) apurar contabilmente no DRE (Demonstração dos Resultados do Exercício) lucro contábil líquido, ou seja, a condição de aumento do capital de giro, oriundo de rentabilidade liquida na operação, capital circulando e suportando a necessidade de caixa para fazer frente às operações. Neste caso específico, a contabilização do lucro contábil, deverá ser realizada da seguinte forma:

a) na apuração do resultado contábil:

Débito: Todas as Receitas

Crédito: Todas as Despesas

Crédito: Reserva de Lucros (valor da diferença entre receitas e despesas acima)

b) posteriormente ao registro da alteração contratual do aumento do capital social:

Débito: Reserva de Lucros

Crédito: Capital Social Integralizado

Registrando contabilmente, desta forma, todo valor existente na conta contábil de “Reserva de Lucros”, esta conta contábil deverá conter o valor acumulado liquido dos lucros apurados até a presente data por intermédio das operações realizadas ESC, sendo semestralmente ou mesmo anualmente, após a realização do registro junto aos órgãos públicos competentes a alteração contratual, contendo cláusula especifica, transferindo o saldo contábil existente na conta contábil de “Reserva de Lucros” para a conta contábil do Capital Social Integralizado.


Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.


 

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