INTIMAÇÃO EM PROTESTO FALIMENTAR

Autor: Alexandre Fuchs das Neves

Em protesto falimentar deve ser indicado quem recebeu a intimação, mas não necessariamente o sócio da empresa devedora. Esta é uma confusão que ainda se faz com relação ao protesto, ainda mais para fins falimentares, ou seja, que deveria ser feito na pessoa do sócio ou de quem tem poderes para administrar a empresa.

Não é exatamente esta a orientação da jurisprudência, em especial do nosso TJSP: 

Agravo de Instrumento. Pedido de falência. Vício formal no instrumento do protesto. Inexistência. Regularidade do protesto. Intimação feita pelo Correio, com indicação de quem recebeu a correspondência. Decisão mantida. Recurso não provido.  (TJSP; agravo de instrumento 2156686-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 05/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021)

Vejamos como o Relator discorre sobre o tema:

Assim como a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo são requisitos necessários para a instauração da lide falimentar, a existência de protesto regular, sem vícios em seu instrumento, também constitui uma prerrogativa necessária para o pedido de falência.

O protesto deve respeitar os requisitos existentes nos incisos do artigo 22 da Lei Federal n.º 9492/97. E a Lei Federal n.º 11.105/05, em seu artigo 96, inciso VI, expressamente estabelece que a falência não será decretada caso haja vício em protesto ou em seu instrumento. Por conseguinte, de acordo com os dispositivos aludidos, é evidente que a existência de protesto regular é pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido do processo falimentar, sem o qual, como é observado no caso concreto, deverá ser extinto.

Sobre a necessidade de intimação do sócio, o Relator discorreu que “na hipótese de intimação pessoal, o protesto para fins falimentares exige a identificação de quem recebe a notificação, conforme disposto na Súmula 361 do STJ (“A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”). E o art. 14 da Lei Federal n.º 9.492/97 possibilita a intimação do devedor pelo correio, permitindo-se a comprovação desta por meio de aviso de recebimento”.

Então, devemos ficar atentos para que seja claramente identificado o recebedor da intimação sob pena de nulidade do ato.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. (publicado em 09/02/2021)

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