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O Decreto nº 10.305, de 1º de abril, reduziu a “zero” a alíquota nas operações realizadas entre 3 de abril e 3 de julho deste ano, para uma série de operações.
- Nas operações de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito.
- Nas operações de desconto, inclusive nas de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo.
- No adiantamento a depositante.
- Nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento.
- Nos excessos de limite de crédito.
Também são beneficiadas com a alíquota “zero” a prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados onde não houver a substituição de devedor, relativo ao IOF complementar.
A mesma alíquota “zero” incide no IOF adicional de 0,38%.
No que se refere às operações com a Empresa Simples de Crédito, que pratica empréstimos, financiamentos e descontos de títulos de crédito, a regra igualmente está valendo.
A íntegra do Decreto por ser baixada AQUI.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 02/04/20)