IOF sobre empréstimo entre empresas

 

Publicado em 14/11/2023

Por Marco Antonio Granado 

 

Empréstimo e conta corrente entre empresas têm incidência do IOF, segundo o julgado do STF:

Tema 104:
Incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras.

Leading Case:
RE 590186

Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 13, caput, da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoa jurídica e pessoa física ou entre pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro.

Tese:
É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.

No caso concreto:
Defendia o contribuinte que operações de mútuo (empréstimo) entre empresas do mesmo grupo econômico seria inconstitucional, dado que representaria um alargamento da base de cálculo do imposto para alcançar operações fora do mercado financeiro.
 
Entendimento STF:
Sob a relatoria do ministro Cristiano Zanin, entendeu que não há limites constitucionais para que o IOF se restrinja às operações de créditos realizadas por instituições financeiras. Desta forma, fica mantida a incidência de IOF nos empréstimos realizados entre quaisquer pessoas jurídicas e aquele concedido por pessoa jurídica a pessoa física.

Porém, importante ressaltar que o empréstimo de pessoa física a pessoa jurídica já não sofre a incidência de IOF (artigo 13 da Lei n° 9.779/1999). 

Atualmente observamos que o IOF, costuma ser negligenciado na operação entre empresas em geral, sejam elas do mesmo grupo ou não. Não é necessária nem a transferência de valores: basta o pagamento de despesas de uma empresa pela outra, que, para o fisco, já fica caracterizada a operação de crédito.

Por inexistir uma fiscalização sistemática, ou qualquer programa de cruzamento de informações, a imensa maioria das operações de mútuos entre empresas acaba passando sem que o fisco cobre o IOF.  A alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras nas operações de crédito é de 0,0041% ao dia para mutuário PJ, e 0,0082% ao dia para mutuário PF, com um adicional de 0,38% independentemente do prazo da operação.


Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

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