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Temos alguns medos, entre os quais o de ouvir a palavra “imposto”. Neste artigo, vamos esmiuçar o IOF nos empréstimos realizados pelas Empresas Simples de Crédito (ESC).
O que é o IOF?
O Imposto sobre Operações Financeiras é o imposto sobre as operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos ou valores mobiliários, previsto no artigo 153, V, da Constituição Federal:
“Artigo 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[...]
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;”
A legislação infra que norteia o IOF é o Decreto-Lei nº 6.306/2007, contendo em seu artigo 3º define que:
“O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.”
IOF sobre empréstimos
Incide sobre as operações de crédito que são realizadas pelas:
- Instituições financeiras
- Empresas que prestam serviços de assessoria de crédito
- Pessoas jurídicas
- Entre pessoas físicas e pessoas jurídicas
É cobrado sobre operações de empréstimo
O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
São contribuintes do IOF:
As pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito.
São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:
I – as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;
II – as empresas de factoring adquirentes do direito creditório;
III – a pessoa jurídica que conceder o crédito nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.
Portanto:
a) base de cálculo do IOF é o valor entregue ao contratante ou colocado à sua disposição;
b) o fato gerador do IOF é a data da entrega ou sua colocação à disposição do contratante;
Importante saber que:
Independentemente do período da operação de crédito – caso ultrapasse os 365 dias –, haverá incidência do IOF complementar sobre o saldo que ainda não estiver liquidado, de acordo com a Receita Federal.
Portanto:
a) base de cálculo do IOF é o valor entregue ao contratante ou colocado à sua disposição;
b) o fato gerador do IOF é a data da entrega ou sua colocação à disposição do contratante;
Alíquotas do IOF
Na contratação de algum empréstimo, a taxa de IOF é de 0,38% mais a taxa diária de 0,0041%.
Alíquota reduzida: 0,00137% ao dia, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/06.
Limite de aplicação da alíquota reduzida: operações em que o valor líquido em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por operação.
Importante saber que:
Independente do período da operação de crédito, caso ela ultrapasse o limite dos 365 dias, haverá incidência do IOF complementar sobre o saldo que ainda não estiver liquidado, de acordo com a Receita Federal.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 1º/08/2019)