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Quantas demandas judiciais enfrentamos, em que a nossa contraparte pede (e consegue) a assistência judiciária gratuita, podendo demandar sem a necessidade de pagar custas processuais?
Nossa empresa, por outro lado, acaba arcando com pesadas custas processuais, sendo este gasto, muitas vezes, ineficaz. Sequer conseguimos o devido retorno financeiro.
Mas, quando a nossa parte contrária pede o benefício, cabe-nos pedir a impugnação desta solicitação, cabendo, para ilustrar, comentar a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2161801-32.2016.8.26.0000, a saber:
Embargos – execução por título extrajudicial – nota promissória – denegado aos embargantes pedido de diferimento do pagamento das custas para o final do processo (Lei Estadual nº 11.608/03) – admissibilidade do "decisum" - ausência de elementos e indícios favoráveis à concessão do benefício pretendido – jurisprudência do TJSP e STJ - agravo improvido.* (Relator(a): Jovino de Sylos; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/12/2016; Data de registro: 07/12/2016)
No caso concreto, devedores de uma nota promissória emitida paga garantia de contrato de fomento, ao embargarem a execução, pediram o benefício em comento, mas nada provaram com relação à sua extrema necessidade.
O relator, por sua vez, exemplificou o que poderia ser usado para a prova:
O C. STJ também já orientou no sentido de que a concessão de gratuidade (ou de diferimento do pagamento das custas para o final do processo) requer, para as pessoas jurídicas com fins lucrativos, o cumprimento do 'onus probandi'. '... A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, contando que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial (e não extratos isolados sem comprovação de autenticidade e regularidade); c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos por Diretores, etc.' (ERESP 388.045, Corte Especial, REL. MIN. GILSON DIPP, j. 01.08.03). Nada disso atendido pela empresa interessada, inocorre por essas razões convencimento para modificar a solução monocrática. 8. Por igual não cuidou a pessoa física embargante, como lhe incumbia, de juntar a este instrumento, à mantença da benesse concedida pelo juízo executório, a ratificar a posição inicialmente defendida e aqui insistida, documentação hábil e apta a justificar a sustentada insuficiência de recursos. Na verdade, nada falou sobre suas rendas e despesas pessoais, nem mesmo trouxe ao instrumento cópia da declaração de ajuste do IR, tampouco se preocupou em justificar a ausência/impossibilidade de tal juntada.
A obrigação de pagar as custas processuais, muitas vezes, é fator decisivo para a manutenção ou não de demandas aventureiras contra nossas empresas. Portanto, fique atento.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.