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Publicado em 26/04/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Como disse na CPI da sonegação fiscal: “os contribuintes de São Paulo pagarão caro pela sucumbência nos processos judiciais, em face à teimosia do Fisco, apresentando um desconhecimento voluntário sobre a atividade”.
E assim aconteceu.
Vejamos:
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de Segurança - Município de São Paulo - ISS – Factoring – Irresignação em face de sentença que determinou a exclusão, da base de cálculo do ISS, do valor correspondente à diferença entre o valor pago pelo ativo transacionado com a empresa faturizada e o valor posteriormente obtido pela empresa de factoring com a realização do ativo – Intermediação financeira que não se configura como serviço – Precedentes do STJ e dessa Corte – Sentença mantida – Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1054215-12.2021.8.26.0053; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022)
Deste julgado vale discorrer sobre o voto do Relator: Como se percebe, a atividade de factoring engloba tanto a prestação de serviços (administração e cobrança dos créditos, análise de riscos etc.) quanto a aquisição, pela empresa faturizadora, de títulos creditórios pertencentes ao empresário faturizado. Diante dessa configuração, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que, no tocante à atividade de factoring, o ISS incide tão somente sobre o preço dos serviços prestados, não se cogitando de tal tributação em relação à renda auferida pela compra de direitos creditórios, uma vez que esse tipo de intermediação financeira não se submete à incidência daquele imposto, devendo, bem por isso, ser excluído de sua base de cálculo o lucro obtido pela empresa, decorrente da diferença entre o valor pago pelos títulos e o valor por eles recebido.
Então, ISS no factoring incide sobre a prestação de serviços e não sobre o deságio!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.