JORNADA DE TRABALHO: PRONTIDÃO E SOBREAVISO

O regime de sobreaviso é atualmente aplicado por analogia para todos os contratos de emprego, e a referência da lei para este procedimento está no artigo 244 da CLT, § 2 e 3, que regulamenta os trabalhadores ferroviários. 

§ 2º - Considera-se “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será no máximo de 24 horas.

“As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.”

§ 3º - Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 horas.

“As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal.”

Consideramos, assim, que a prontidão ocorre pela circunstância de o empregado permanecer fora de seu horário de trabalho, nas dependências da empresa ou em local pelo empregador determinado, aguardando ordens de serviço.

Estabelecendo esta escala de prontidão aos empregados, fica obrigado apenas o empregador ao pagamento do percentual sobre as horas de mera expectativa, ou seja, o tempo que permaneceram à espera do chamado para um labor efetivo.

Ainda com base no artigo 244, § 4º, quando no estabelecimento que se encontrar o empregado houver facilidade de alimentação, as 12 horas de prontidão a que se referem o § 3º poderão ser contínuas, caso contrário, a cada seis horas de prontidão haverá sempre um intervalo de uma hora para refeição, que não será computado como sendo de serviço.

Já o “sobreaviso” ocorre quando o empregado permanece aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço, estando fora do seu horário habitual de trabalho, interrompendo as atividades com seus familiares ou seu lazer.

Este chamado pode ocorrer por qualquer meio de comunicação (telefone fixo, telefone celular, bip, mensagem eletrônica, entre outras, conforme Súmula nº 428 da TST, como segue):

 

“SOBREAVISO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012  

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”

O empregado que está de sobreaviso será remunerado pelo empregador, independente de ser chamado para o serviço efetivo, pelas horas de expectativa em sua residência ou onde poderia ele estar.

Não ocorrendo a prestação de serviços, as horas de sobreaviso e de prontidão não interrompem e nem suspendem os intervalos interjornadas e intersemanais.

A adoção desta política é utilizada por algumas empresas, para aquelas que por alguma razão, seja imprescindível que existam funcionários em “sobreaviso/prontidão”, que muitas vezes são ativados pela ausência de outro funcionário. Os médicos são um bom exemplo disso.

Conhecer esse tipo de informação é essencial para que saibamos reconhecer – e aplicar, quando houver necessidade – esta política no mundo empresarial. 

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. 

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