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A Lei nº 13.994/2020 trouxe uma alteração nas audiências de conciliação do Juizado Especial Cível, comumente chamado de “pequenas causas”, ou simplesmente “juizado”, criado pela Lei nº 9.099/1995.
Utilizado normalmente, mas não exclusivo, para causas no valor de até 40 vezes o salário mínimo vigente, o rito processual determina a realização de uma primeira audiência, chamada de “audiência de conciliação”, que como o próprio nome indica, serve para verificar se as partes têm interesse em conciliar, antes mesmo que o réu apresente a sua defesa, sejam juntadas provas e ouvidas as testemunhas.
Noutras palavras, é uma audiência que antecede o processo, visando acalmar os ânimos belicosos e arrefecer o espírito de litigância.
Com o advento da alteração, a audiência de conciliação passará a ser realizada da seguinte forma:
É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
O desenho de audiências em ambiente virtual já está previsto:
* No Código de Processo Civil, art. 334, § 7: A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei
* Lei nº 13.140/2015 – que trata sobre a mediação entre particulares, art. 46: A mediação poderá ser feita pela Internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
A alteração adverte que, “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença”.
A sentença será dada, então, caso o demandado resista a participar de solenidade virtual, seguindo a regra do art. 20 da Lei nº 9.099/1995: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Caso contrário, se o autor não comparecer, ou recursar-se a participar da conciliação virtual, o processo será extinto sem julgamento de mérito, permitindo que seja novamente ajuizada a mesma causa, com o mesmo objeto, contra o mesmo demandado.
Atualmente, o TJ-SP tem como regra para audiência virtual o uso da ferramenta Microsoft Teams, que não precisa de instalação prévia nos computadores das partes, advogados ou testemunhas, sendo que seu acesso é feito por link enviado por e-mail.
O TJ-SP igualmente previu eventuais falhas de comunicação, e caso ocorram, os atos praticados até o momento da falha estarão registrados em gravação e armazenados na respectiva pasta do One Drive, cabendo ao juiz avaliar as condições para dar continuidade à audiência.
A serventia deve ter o telefone das partes para informações sobre o seguimento da audiência, assim como é aconselhável que o demandado tenha o telefone da serventia, até para informar eventual falha de acesso, ou seja, sequer tenha conseguido acessar a ferramenta, por qualquer motivo.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 30/04/20)