JULGADO DO STJ RECONHECENDO O ENDOSSO NA NOSSA ATIVIDADE JÁ PROVOCA REFORMAS NAS DECISÕES DO TJ-SP

A recente decisão do STJ, materializada no EREsp 1.439.749/RS, que reconhece a aplicação do instituto do endosso na nossa atividade, e como tal, a inaplicabilidade da oposição das exceções pessoais em duplicatas aceitas começa a surtir seus efeitos benéficos para o setor.

Agora, em caso análogo, o STJ decidiu no Recurso Especial nº 1.668.590/SP (2017/0094873-4), originado no TJ-SP e que reformou a decisão estadual (grifo nosso):

É certo que, em sua origem, a duplicata constitui título de crédito causal, vinculado à entrega das mercadorias ou à prestação de serviços, porém tal característica é conservada apenas até a emissão do aceite, expresso ou ficto, quando adquire feição e qualidades próprias dos títulos de crédito, tanto que se admite a sua circulação, por cessão ou endosso.

Isso porque o aceite empresta ao adquirente do crédito a segurança jurídica de que o negócio que justificou a emissão do título foi cumprido. A certeza é transmitida pelo próprio devedor (sacado) que, podendo recusar (Lei 5.474/1968, arts. 7º e 8º), aceitou o título.

A partir do aceite, o título ganha abstração, passando a ser desnecessária a investigação da relação comercial subjacente.

Se não tem espaço a investigação da causa após o aceite, contraditório seria permitir a oposição de exceções pessoais pelo devedor à faturizadora, após a circulação da duplicada, portanto, com base em eventual descumprimento do contrato praticado pelo fornecedor ou prestador de serviços.

Com a circulação, portanto, o título adquire abstração, desvinculando-se da causa original que justificou a sua emissão, de forma que mesmo a presença do ato ilícito em seu nascedouro não pode ser oposto ao terceiro de boa-fé.

Essas conclusões balizaram o julgamento dos EREsp 1.439.749/RS, por meio do qual a Segunda Seção desta Corte Superior pacificou a matéria, no mesmo sentido da sentença de improcedência dos pedidos.

Confira-se a ementa desse precedente:

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO.

1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.

2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito Documento: 90703029 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/12/2018, Página 6 de 7, Superior Tribunal de Justiça da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor.

3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito.

4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial. (minha relatoria, unânime, DJe de 6/12/2018).

A ministra relatora adverte apenas que “a  exceção seria admissível apenas se comprovada a ciência prévia da faturizadora quanto às irregularidades cometidas na emissão do título, não mencionada nos autos.”

Bons ventos sopram neste início de ano!

Acórdão do STJ ao dispor dos associados, mediante login e senha, AQUI.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 29/01/2019)

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