Julgado do TJSP reforça a legitimidade da confissão de dívida como título executivo

Publicado em 24/09/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves

Este foi o entendimento do TJSP que, em julgamento singelo e rápido, validou a manutenção da improcedência dos embargos à execução por falta de prova de pagamento da dívida.

Vejamos:

EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – Sentença que julgou improcedentes os embargos – Pretensão do embargante de reforma. INADMISSIBILIDADE: Ausência de irregularidade na cobrança do título executivo extrajudicial, de acordo com o art. 784, III do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. TJSP;  Apelação Cível 1009721-71.2022.8.26.0362; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024)

Segue o Relator:

A execução está fundamentada em título executivo extrajudicial que é o termo de confissão de dívida (fls.20/21), de acordo com o art. 784, III do Código de Processo Civil.

No caso, ao contrário do que alegou o apelante, depreende-se dos autos que o termo de confissão de dívida objeto da execução foi firmado pelas partes (pessoas naturais) e não se trata de suposta garantia extra para as operações de factoring realizadas entre a pessoa jurídica e o embargado apelado.

Consta expressamente na confissão de dívida que o débito se refere a mero empréstimo pessoal contraído pelo embargante: “Cláusula 1ª. O DEVEDOR reconhece expressamente que possui uma dívida a ser paga ao CREDOR, no montante total de R$84.000,00 (Oitenta e quatro mil reais), atualizada, a qual tem origem em empréstimo pessoal.” (grifo nosso, fl.20)

Como bem ressaltou o Juízo, no título executado consta o embargante como devedor principal da obrigação, o montante devido e a sua origem (empréstimo pessoal). Ademais, o embargante apresentou documentos unilaterais de fls. 27/43, que trazem apenas anotações contábeis, sem qualquer relação com o título objeto da execução.

E finaliza, acrescentando que “diante da inadimplência do embargante, correta a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.”

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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