Juros na atividade ou deságio?

Publicado em 06/07/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Seja fomento, securitização ou fidc, o ato da compra do recebível é marcado pelo chamado “deságio” ou precificação do ativo, que levam em consideração diversos elementos para a sua formação, desde o custo oportunidade, risco, prazo, valor, etc. Aliás, apenas por didática, juros é a remuneração pelo capital emprestado, computado pelo tempo em que o mutuário ficou com o valor, ou seja, empresta-se dinheiro e espera-se receber, ao final do período contratado, o recurso, acrescido do encargo. No nosso setor não existe a obrigação ( evidentemente que ressalvados os eventos de recompra), do nosso cliente devolver o recurso, porquanto cobramos do sacado do título. Esta separação foi bem feita pelo nosso TJSP:

 

CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Embargos a execução por título extrajudicial prontamente julgados – Desnecessidade de perícia contábil – Alegação de capitalização ilegal – Matéria atinente ao mérito da controvérsia - Inteligência do art. 920 do Cód. de Proc. Civil – Alegação de nulidade afastada. CONTRATO – Contrato de fomento mercantil – Regularidade – Previsão contratual do preço e forma de pagamento da operação – Admissibilidade – Instrumento que contém todos os dados necessários – Execução tendo por objeto duplicatas constantes de instrumento de confissão de dívida e aditivos regularmente assinados – Caso de devolução das mercadorias pela sacada, admitida pela executada. JUROS – Abusividade e capitalização - Inexistência de cobrança – Natureza contratual que afasta a incidência de juros – Sentença de improcedência dos embargos mantida – Apelação improvida. (TJSP;  Apelação Cível 1004619-82.2019.8.26.0650; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021).

 

Explica o Relator, com extrema clareza que. “no que tange à alegada descaracterização do contrato, tampouco tem razão, uma vez que tais “aditivos”, com demonstração de tudo o que se recebia e se pagava em cada negócio realizado, individualizando cada título adquirido, seu vencimento, valor, sacado e fator aplicado, afastam qualquer dúvida de que o negócio jurídico celebrado pelas partes foi mesmo um ajuste de fomento mercantil. Em conseqüência, não há falar em cobrança de juros e muito menos em prática abusiva, já que em tal contrato inexiste entrega de dinheiro em troca de remuneração sobre o capital, mas sim compra com desconto do valor nominal do título de crédito”.

 

Este é mais um jugado que refuta as demandas revisionais na nossa atividade, senão afastando completamente o risco, ao menos serve de material de grande valia para as defesas em demandas desta natureza.

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