Juros sobre o capital próprio

Publicado em 10/10/2023

Por Marco Antonio Granado 


Juros sobre o Capital Próprio (JCP) é uma das formas para distribuir lucros e dividendos aos sócios e acionistas das empresas. Ele possibilta a distribuição de lucros tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica e somente poderá ser realizado se a empresa que fará esta distribuição de lucros for optante do regime de triburtação federal do lucro real, ou seja, pelas empresas que atuam no segmento do fomeno mercantil.

É uma ferramenta legal do ponto de vista tributário. Esses valores distribuídos são considerados como despesas financeiras, conforme determina o artigo 9º da Lei nº 9.249/95, serem abatidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
 
Esta dedução é condicionada à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

A pessoa jurídica poderá deduzir os juros pagos ou creditados a cada titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da taxa de juros de longo prazo.

No caso ainda da retirada dos sócios através do JCP, existe uma incidência do imposto de renda retido na fonte de 15%, o que pode representar uma importante economia tributaria.

Este pagamento é tratado como despesa no resultado da empresa, enquanto o dividendo não. Essa questão fiscal é justamente o benefício da companhia. Como esse pagamento é contabilizado como despesa da empresa, antes do lucro, ela não arca com os tributos, repassando este ônus ao investidor.

Os juros recebidos pelos sócios e acionistas ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota de 15% (Lei 9.249/1995, artigo 9°, § 2°). O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores:

I – 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou
II – 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.
 
Para os efeitos do limite referido no item I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda, sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio líquido.

Os juros pagos ou recebidos serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.

Importante ressaltar que os Juros sobre Capital Próprio (JCP), com base no texto do Projeto da Reforma Tributária, serão extintos.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.