Justa causa ao empregado – parte 1

Publicado em 15/07/2021

Por Marco Antonio Granado

 

Com base no artigo 482 da CLT, vamos conhecer os motivos que constituem à justa causa, no ato da dispensa, ou seja, para demitir e aplicar a rescisão de contrato de trabalho ao empregado:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual de bens e serviços, por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constitui ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f)  embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i)  abandono de emprego;

j)  ato lesivo da honra ou da boa fama a praticado no serviço contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar;

m) prática devidamente comprovada em inquérito administrativo de atos atentatórios à segurança nacional;

 

Quais as situações que definem motivos de justa causa? 

  1. improbidade

São todos os atos contrários praticados pelo empregado. É toda ação ou omissão desonesta do empregado, caracterizando a desonestidade, abuso de confiança, fraude, ou má-fé, visando vantagem para si ou para outrem, exemplos:

a) prática de roubo ou furto;

b) apresentar atestados falsificados;

c) registrar cartão de ponto de outro empregado ausente;

d) adulterar documentos pessoais ou do empregador;

 

b) incontinência de conduta ou mau procedimento:

A incontinência trata-se de atos ligados à natureza sexual, como: ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, aquilo que evidencia o desrespeito perante a empresa e os colegas de trabalho.

O mau procedimento é o comportamento incorreto e irregular do empregado, ferindo a descrição pessoal, o respeito, a ofensa à dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa à manutenção do vínculo empregatício.

 

c) negociação habitual:

Se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, e de forma habitual, exercer atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou o exercício de outra atividade, que mesmo não sendo concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.

Cabe ressaltar que o empregado é livre para trabalhar para outro empregador, desde que não ocorra a concorrência desleal, provocando prejuízo ou diminuição de lucro ao empregador.

 

d) condenação criminal do empregado:

Para este motivo de justa causa é imprescindível que o empregado seja condenado criminalmente com sentença transitado em julgado, ou seja, não caiba mais recurso. Outro ponto a se observar é a inexistência do SURSIS, o que significa na suspensão condicional da pena.

Este é um motivo raro de demissão para justa causa, onde o empregado pode ou não ter cometido delito relacionado à empresa, a configuração aqui se da pela impossibilidade do cumprimento do seu contrato de trabalho.

 

e) desídia no desempenho das funções:

A desídia é caracterizada pela repetição de pequenas faltas leves, que vão se acumulando até culminar a dispensa do empregado. O que não se significa que uma só falta não venha configurar a desídia.

O empregado que desempenha sua função apresentando indolência, preguiça, negligência, má vontade, displicência, relaxamento, omissão, desatenção o faz com desídia. Os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita caracteriza a desídia.

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