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Publicado em 15/07/2021
Por Marco Antonio Granado
Com base no artigo 482 da CLT, vamos conhecer os motivos que constituem à justa causa, no ato da dispensa, ou seja, para demitir e aplicar a rescisão de contrato de trabalho ao empregado:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual de bens e serviços, por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constitui ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama a praticado no serviço contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) prática devidamente comprovada em inquérito administrativo de atos atentatórios à segurança nacional;
Quais as situações que definem motivos de justa causa?
São todos os atos contrários praticados pelo empregado. É toda ação ou omissão desonesta do empregado, caracterizando a desonestidade, abuso de confiança, fraude, ou má-fé, visando vantagem para si ou para outrem, exemplos:
a) prática de roubo ou furto;
b) apresentar atestados falsificados;
c) registrar cartão de ponto de outro empregado ausente;
d) adulterar documentos pessoais ou do empregador;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento:
A incontinência trata-se de atos ligados à natureza sexual, como: ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, aquilo que evidencia o desrespeito perante a empresa e os colegas de trabalho.
O mau procedimento é o comportamento incorreto e irregular do empregado, ferindo a descrição pessoal, o respeito, a ofensa à dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa à manutenção do vínculo empregatício.
c) negociação habitual:
Se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, e de forma habitual, exercer atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou o exercício de outra atividade, que mesmo não sendo concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
Cabe ressaltar que o empregado é livre para trabalhar para outro empregador, desde que não ocorra a concorrência desleal, provocando prejuízo ou diminuição de lucro ao empregador.
d) condenação criminal do empregado:
Para este motivo de justa causa é imprescindível que o empregado seja condenado criminalmente com sentença transitado em julgado, ou seja, não caiba mais recurso. Outro ponto a se observar é a inexistência do SURSIS, o que significa na suspensão condicional da pena.
Este é um motivo raro de demissão para justa causa, onde o empregado pode ou não ter cometido delito relacionado à empresa, a configuração aqui se da pela impossibilidade do cumprimento do seu contrato de trabalho.
e) desídia no desempenho das funções:
A desídia é caracterizada pela repetição de pequenas faltas leves, que vão se acumulando até culminar a dispensa do empregado. O que não se significa que uma só falta não venha configurar a desídia.
O empregado que desempenha sua função apresentando indolência, preguiça, negligência, má vontade, displicência, relaxamento, omissão, desatenção o faz com desídia. Os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita caracteriza a desídia.