JUSTIÇA CONFIRMA QUE FACTORING É TERCEIRA DE BOA-FÉ

Contrariando a tese de que a factoring assume todo e qualquer risco, o TJ-SP, na Apelação nº 0153192-27.2012.8.26.0100, pela 19ª Câmara de Direito Civil, reconheceu a posição de cessionária de boa-fé na relação havida, em processo que buscava a anulação do título e a condenação por danos morais, senão vejamos (grifo nosso):

DUPLICATA. Ação declaratória e indenizatória. Títulos recebidos pela recorrente por meio de operação de factoring. Hipótese em que a r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à cessionária, por perda superveniente do objeto da ação, em razão da recompra dos títulos pela sacadora após o ajuizamento da demanda. Condenação solidária das rés ao pagamento das verbas de sucumbência. Descabimento. Hipótese em que a recorrente demonstrou ser terceira de boa-fé, não lhe sendo oponíveis exceções pessoais. Circunstância em que a faturizadora exibiu a nota fiscal que deu ensejo à emissão dos títulos em comento, bem como o comprovante de recebimento das mercadorias. Afastamento da condenação da ora recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência. Sentença, em parte, reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2017; Data de registro: 09/06/2017)

Justamente por ter se cercado da documentação necessária, houve o reconhecimento da sua posição de boa-fé na relação contratual, sendo contra ela (factoring) inoponíveis as exceções pessoais:

É que, na hipótese em apreço, a ora recorrente deve ser qualificada como portadora de boa-fé das duplicatas representativas do crédito que lhe foi cedido, do que resulta impositiva a observância do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais fundadas na relação jurídica subjacente, tanto é que acompanhados os títulos de crédito em comento da nota fiscal e do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias (fls. 116).

Deveras, na hipótese vertente, cercou-se a faturizadora das cautelas necessárias ao adquirir os títulos em tela, exigindo da cedente a nota fiscal representativa da compra e venda mercantil e o respectivo comprovante de recebimento das mercadorias, concluindo-se, assim, que a recorrente era portadora de boa-fé das duplicatas, do que resulta impositiva a observância do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais fundadas na relação jurídica subjacente.

No caso em concreto houve a recompra do título objeto da demanda, o que seria suficiente para afastar a fomento de uma condenação, mas o relator desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa enfrentou a questão de fundo, ou seja, mesmo havendo a recompra, não poderia a fomento ser condenada, reconhecendo e reafirmando a inoponibilidade das exceções pessoais:

Bem é de ver que a recorrente é terceira de boa-fé, pois, consoante já delineado, adquiriu regularmente o direito ao crédito estampado nas duplicatas em que fundada esta demanda, da sacadora-cedente, razão pela qual, mesmo que não tivesse ocorrido a recompra dos títulos pela cedente e o feito prosseguido em relação à cessionária, não lhe poderiam ser opostas as exceções pessoais passíveis de oposição à credora original, de modo que, relativamente à ora apelante, o pedido delineado nesta ação declaratória e indenizatória não vingaria. 

A íntegra do julgado pode ser obtida no nosso banco de sentenças, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.