Lalur – Apuração do Lucro Real

Publicado em 31/10/2023

Por Marco Antonio Granado 

O Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) — de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, conforme previsão do parágrafo 2º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 1976 e alterações posteriores — é obrigatório para as empresas que optam pelo regime tributário federal do lucro real, conforme determina o regulamento do Imposto de Renda.

Nele, escrituram-se os ajustes determinados por lei ao resultado contábil auferido do período-base, inserido adições e exclusões a este resultado contábil, apurando-se, posteriormente, a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Desde 1º de janeiro de 2014, a escrituração do Livro de Apuração do Lalur em meio físico foi dispensado, em razão da instituição da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) pela  IN RFB 1422/2013, cuja exigência da elaboração do Lalur, passou  a ser por meio eletrônico inserida na ECF. 

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), criado pela Receita Federal, tem o objetivo de agilizar a comparação entre o seu banco de dados e as informações repassadas pelos contribuintes, com o objetivo de encontrar fraudes. Portanto, o Lalur é entregue por meio digital sendo elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, devendo discriminar:

a) o lucro líquido do período de apuração;
b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;
c) o lucro real;
d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
e) as demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.

O Lalur é composto por duas partes: 

a) ajustes: são informados os lançamentos de ajuste no lucro líquido, as compensações, adições e exclusões de valores, chegando assim ao lucro real;

b) controle de valores, devem constar dados que, mesmo que não figurem na escrituração comercial, podem influenciar os lucros futuros.

Exemplo de adições:

a)  os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Artigo 1, Lei 9.532/1997);

b)  encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos no regulamento do Imposto de Renda.

Exemplo de exclusões: (Decreto-Lei 1.598/1977, artigo 6o, § 3º):

a)  os valores cuja dedução seja autorizada pelo regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;

b)   os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o regulamento, não sejam computados no lucro real;

c) o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitado a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas no regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei 9.065/95, art. 15 e parágrafo único).

O Lalur é parte da burocracia que recai sobre as empresas em nosso país, não seno das mais fáceis tarefas, por se lidar com alta complexidade em suas informações.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

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