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Publicado em 23/07/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
A Lei 14.905/2024 trouxe as seguintes alterações ao nosso direito:
- a taxa legal de juros, moratórios e/ou remuneratórios, corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária;
- o índice de atualização monetária corresponderá à variação positiva do IPCA;
- o Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, não se aplicará às obrigações:
I - contratadas entre pessoas jurídicas;
II - representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
III - contraídas perante:
a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) fundos ou clubes de investimento;
c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou
IV - realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Este tema traz mais conforto aos que operam, por exemplo, com a Nota Comercial, trazida pelo art. 45 da Lei 14.195/21, que até então ficou com uma certa falta de clareza com relação aos juros a serem aplicados, diferentemente da CCB – Cédula de Crédito Bancário, que possui quase duas décadas de discussões judiciais e uma sedimentação com relação aos juros.
Como é um valor mobiliário entre pessoas jurídicas, a Lei da Usura nele não se aplica, podendo ser aplicado a taxa livremente convencionada entre as partes, desde que dentro da boa fé e da razoabilidade.
Mas ao menos agora temos uma Lei a regular a taxa de juros sobre este ativo financeiro, dando mais tranquilidade aos que operam esta modalidade.
Adiante, nos próximos artigos, veremos outras alterações trazidas pela Lei 14.905/24.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.