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Publicado em 22/08/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Ao saber da revogação da Lei da Usura e a liberação dos juros por empréstimos entre pessoas jurídicas, muitos empresários do nosso setor já pensaram, de forma completamente açodada, em encerrar as suas atividades e montar uma empresa de cobrança que empreste dinheiro a juros.
A maior liberdade conferida às relações entre pessoas jurídicas, ou nos negócios representados por títulos de crédito ou valores mobiliários, não revoga as normas em vigor, como a Lei 4.595/64 e a Resolução CMN 5.050/22, que regulam as instituições financeiras, as SCD - Sociedades de Crédito Direto e as SEP - Sociedades de Empréstimo entre Pessoas, ou a Lei Complementar 167/19, que disciplina as Empresas Simples de Crédito, a Lei 14.430, que disciplina a securitização, a Resolução CVM 175/21, que regula os FIDCs no Anexo II, ou mesmo as normas tributárias que regulam o fomento mercantil.
Portanto, se uma pessoa pretende emprestar dinheiro a juros, como atividade econômica, deverá adotar uma das estruturas previstas na legislação brasileira, como instituição financeira ou Empresa Simples de Crédito.
Quem pratica o empréstimo de maneira profissional se chama ESC – Empresa Simples de Crédito ou Instituição Financeira devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, senão vejamos:
LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Lei Nº 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986.
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Então, o que a Lei 14.95/24 regula é a libração de juros por empréstimos eventuais entre duas pessoas jurídicas, mas de forma alguma “regula” a atividade do praticante profissional de empréstimo.
Fique atento ao andamento do tema e leia as publicações do Sinfac-SP sobre a Lei 14.905/24.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.