LEI Nº 13.775/2018 LEVA À EVOLUÇÃO DO ART 73-A

A principal conquista do setor foi, sem dúvida, o Art. 73-A insculpido no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, também chamado de “cláusula de vedação”, segundo a qual o sacado não pode negar-se a pagar a terceiros, quando o emitente do título for uma ME ou EPP.

Este dispositivo legal evoluiu com a chegada da Lei nº 13.775/2018, ainda mais por conta de seu Art. 10:

Lei Complementar nº 123/2006

Lei nº 13.775/2018

Art. 73-A. São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte. 

Art. 10. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de
forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.

O Art. 10 da Lei nº 13.775/2018 ampliou sobremaneira a incidência, ainda mais por se tratar de lei específica (duplicata), englobando todas as empresas e não somente as microempresas e empresas de pequeno porte.

E poderia ser usado no caso da cessionária que não notifica o sacado - jamais substituindo a notificação, senão vejamos:

Ação declaratória julgada procedente - Duplicatas protestadas - Pagamento ao credor primitivo - Títulos endossados em operação de cessão de crédito - Contrato prevendo a necessidade de anuência da autora - Ausência de notificação prévia da autora - Ineficácia da dívida em relação à devedora - Aplicação do art. 290 do CC - Inexistência de mero endosso, mas de negócio de cessão - Assunção, pela cessionária, da posição de credor primitivo - Responsabilidade do fundo de investimento creditórios reconhecida - Inexigibilidade reconhecida - Protesto indevido - Ônus sucumbenciais que devem ser suportados pela cessionária - Recurso improvido  (TJSP; Apelação Cível 1115029-82.2017.8.26.0100; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 15/08/2019)

Sim, estamos falando da operação comissária, na qual o setor ainda não aprendeu que, sacado não notificado, não se obriga em relação à cessionária.

Contudo, o julgado deixou uma dica: “Restou incontroverso que o contrato firmado entre a autora e a primeira ré dispõe expressamente sobre a proibição de cessão dos respectivos direitos de crédito, sem anuência da sacada, consoante a cláusula 16.3 (fls. 8/24).

Esta cláusula no contrato, referido pelo Julgado, é nula de pleno direito, nos termos do Art. 10 da dita Lei nº 13.775/2018, mas a cessionária tem que fazer a sua parte, ou seja, notificar o sacado, caso contrário de nada adiantará a lei.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 22/08/2019)

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