Leia com atenção: operações com cartão de crédito na ESC são glosadas

 

Publicado em 16/05/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

A Lei Complementar 167/99 criou a Empresa Simples de Crédito (ESC) para a realização de contratos de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, com limitações que não serão objeto do presente. O foco reside nas operações de empréstimo usando a maquininha cadastrada em nome da ESC, com o pagamento realizado pelo cliente, praticamente afastando todo o risco de crédito.

 

Várias dessas operações foram glosadas e reuniões foram feitas entre o SINFAC-SP e a Associação Brasileira das Empresas de Cartão de Crédito e Serviços (ABECS), contando com a presença dos presidentes de ambas as entidades, além de vários credenciadores.  O resultado foi unânime por parte da ABECS: a ESC, usando a maquininha em seu nome, estaria, dentre outras coisas, afastando um dos elementos do crédito, que é exatamente o risco, terceirizando para as credenciadoras o referido risco, e retendo o lucro das operações.

 

Várias transações foram glosadas e muitas ESCs ficaram com seus valores retidos até o final de auditoria pelo desvio de função no uso do cartão de crédito. Neste aspecto, orientamos para que as ESCs não façam esta modalidade de operação, qual seja, empréstimo usando maquininhas registradas no nome da ESC. Aliás, o próprio Bacen já se manifestou sobre o tema:

 

Em todo o caso, a título de contribuição, destacamos que os arranjos de pagamento pós-pagos, comercialmente denominados cartões de crédito, são classificados como arranjos de compra, de acordo com o inciso I, art. 8º do Regulamento Anexo à Resolução BCB 150, de 6 de outubro de 2021, e não se destinam para o tipo de operação descrita. Especificamente, a realização de operações de crédito com recebimento das parcelas por meio de cartões de crédito configura simulação de uma transação de compra com o intuito de emprestar recursos. Essa situação é nociva ao ecossistema de pagamentos, em decorrência da desvirtuação da função para a qual o instrumento de pagamento foi concebido. Diante do exposto, registramos que a concessão de operações de crédito com cartões de crédito infringe a regulamentação aplicável aos arranjos de pagamento e às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, bem como fere as regras dos arranjos de pagamento.

 

Mas este posicionamento não impede que a ESC venha a comprar a agenda de recebimentos performados ou a performar, gerados pelo ponto de venda ( estabelecimento comercial)  pelo formato atualmente correto. Mas, com a possibilidade de antecipação dos arranjos de pagamento pela Resolução 43.734/2019 do Bacen, temos outras alternativas, como por exemplo o ABRACARD, plataforma do sindicato que permite essa operação conforme a legislação em vigor. Esta é a forma mais segura, porquanto tudo fica devidamente registrado numa Infraestrutura do Mercado Financeiro, as chamadas Registradoras, sendo a parceira do SINFAC-SP, a CERC, ou seja, tudo dentro de um ambiente seguro, regulado.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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