Licença ao empregado não remunerada

Publicado em 22/06/2023

Por Marco Antonio Granado 

 

A Licença não remunerada não é prevista na legislação trabalhista, exceto, aquela fundamentada no artigo 543 – parágrafo 2º da CLT, que considera como licença não remunerada o tempo em que o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, se ausentar do trabalho para exercer os referidos cargos no sindicato, inclusive, no órgão de deliberação coletiva, salvo, com o consentimento voluntário da empresa ou cláusula contratual.

Para as demais situações, os contratos de trabalho são regidos pelo princípio da livre estipulação entre as partes, desde que, não contrarie as disposições de proteção ao trabalhador.

Partindo desta definição, como a legislação não proíbe, o trabalhador pode solicitar uma licença sem remuneração para resolver assuntos de seu interesse.

A solicitação da licença não remunerada por parte do empregado, deve ser documentada, ou seja, o pedido ao empregador deve ser formalizado por escrito.

Caberá ao empregado definir o período necessário da licença, e ao empregado aceitá-la ou não.

Não concordando o empregador com a solicitação do empregado, e este se ausentar ao serviço, acarretará o desconto dos dias faltantes, como também advertência, suspensão ou até mesmo dispensa por justa causa, por abando de emprego de acordo com o prazo de falta.

O empregador que estiver de acordo com o afastamento temporário do empregado, por força da licença sem remuneração, deverá anotar no Livro ou Ficha de Registro e na Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado, nas folhas das anotações gerais, que o empregado esteve afastado em gozo de licença não remunerada, informando o período que ele esteve afastado.

O empregador que permitir que o seu empregado se ausente do trabalho por licença não remunerada, não estará obrigado a efetuar o pagamento da remuneração ao empregado, bem como, não computar esse período como tempo de serviço para nenhuma finalidade.

Para efeito de pagamento das férias, serão computados os meses trabalhados pelo empregado no decorrer do ano, antes e depois do afastamento até completar os 12 meses do período aquisitivo.

Assim, o período destinado à licença não remunerada não será considerado na contagem das férias, do 13º salário e no tempo de serviço para concessão de benefícios previdenciários.

O empregador deverá observar a quantidade de meses trabalhados pelo empregado no decorrer do ano, antes e depois do afastamento, para o pagamento do 13º salário.

Bastante cautela por parte dos empregadores com as solicitações recebidas dos empregados quanto a Licença Não Remunerada, para que nenhuma ação descabida venha prejudicar o andamento da empresa, e do próprio empregado, trazendo transtornos no âmbito trabalhista e operacional.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

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