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O enquadramento pelo Simples, nos termos do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, possui limitações quanto à composição societária e afins, não sendo utilizado somente o critério do faturamento.
Assim, vejamos o que a Lei Complementar nº 123/2006, no seu § 4º do art. 3º, onde fica claro que não poderá se beneficiar do Simples a pessoa jurídica que:
a) Tenha como sócia pessoa jurídica.
b) Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior.
c) De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite para a manutenção pelo Simples.
d) Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite para a manutenção pelo Simples.
e) Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite para a manutenção pelo Simples.
f) Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.
g) Que participe do capital de outra pessoa jurídica.
h) Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.
i) Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores.
j) Constituída sob a forma de sociedade por ações.
k) Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Assim, é possível alguém ser sócio de duas empresas pelo Simples, ou ao menos uma delas, mas desde que o faturamento global (soma do faturamento de ambas as empresas) não ultrapasse o limite fixado pela Lei para a manutenção pelo Simples.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.