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Publicado em 23/11/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
O receio de alguns empresários é que, ao fixar limite operacional no contrato matriz, o cedente possa exigir o seu uso de imediato. Isso não é obrigação, porquanto, contrário ao cheque especial ou mesmo o limite do cartão de crédito, que são concessões de crédito já aprovados previamente, o uso do limite operacional depende de diversos fatores.
Ora, primeiro fator é a existência de recursos livres para a realização da operação. Não somos obrigados a ter caixa sempre para atender a todos os clientes. Após, e não menos importante, é a analise creditícia da operação. Não somos obrigados a aprovar fora das nossas políticas de crédito dentre outras.
Ainda temos o custo oportunidade, ou seja, se a operação ofertada nos é atraente e palatável, não gera riscos sazonais, concentração num determinado sacado ou tantos e pessoais fatores que podem ensejar a negativa da operação.
Então, não tenham receio em fixar um limite operacional e ter que, necessariamente, atendê-lo de imediato. Ademais, esta regra está inscrita nos modelos de contrato ofertados pelo Sinfac-SP. Leia com atenção.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.