LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS SERÁ SUBSTITUÍDO PELO ESOCIAL

O registro eletrônico dos empregados, incluindo as suas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, passa a ser feito por intermédio do eSocial, conforme determina a Portaria nº 1.195/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Nesta Portaria, os artigos 1º e 2º definem:

“Art. 1º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014.

Art. 2º Compõem o registro de empregados os dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador que deverão ser informados nos seguintes prazos:.....................”

Mas é importante saber:

Neste momento, para que o empregador substitua o livro físico – Livro de Registro de Empregados – deverá ter realizado anteriormente a opção desta utilização no campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público.

Mas se o empregador ainda não optou em realizar seus registros por meio eletrônico, deverá realizá-los por intermédio de um novo evento S-1000.

Sendo possível ainda a ele manter o livro físico – Livro de Registro de Empregado, terá um prazo-limite de 365 dias para se ajustar a esta nova modalidade de registro eletrônico via eSocial.

Este registro eletrônico via eSocial será uma fonte de inserção de informações realizadas pelo empregador, que alimentará a CTPS Digital.

O sistema de registro eletrônico determina que as informações e movimentações dos empregados sejam imediatamente inseridas no eSocial. Alguns prazos mencionados nesta Portaria: 

- Admissão: até o dia anterior ao início das atividades do empregado;

- Alterações Cadastrais e Contratuais, Férias, Afastamentos, Monitoramento de Saúde, Condições Ambientais de Trabalho, Afastamento, Desligamento, Transferências e Reintegração: até quinze dias do mês seguinte à ocorrência;

- Afastamento por Acidente de Trabalho ou Doença: até o 16º dia do afastamento;

- Afastamento ou Acidente de Trabalho que resulte em morte: até o 1º dia útil seguinte à sua ocorrência;

Dados de Desligamento cujo motivo gera direito ao saque do FGTS: até o 10º dia útil seguinte à sua ocorrência;

Não podemos nos esquecer que ainda estamos aguardando a implantação da versão simplificada do eSocial, prevista para o primeiro semestre de 2020.

O eSocial é uma tecnologia que não tem volta. Mas pensem em uma tecnologia ruim e enrolada: a do eSocial, até então.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 13/02/20)

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.