LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR: O QUE SÃO CCS, SELIC, ANAC E ANTAQ?

O processo de execução é uma ferramenta ainda pouco explorada, e o novo Código Civil ainda não está plenamente recepcionado pelos julgadores, a ponto de facilitar, por meros despachos, a localização de bens omitidos pelo devedor.

Antes de qualquer coisa, não estamos falando de localização de bens por ferramentas acessíveis pela parte credora, e sim as pesquisas que dependem somente de ordem judicial para tanto.

Então, ultrapassada a primeira camada de tentativa de localização de bens, onde somente um devedor absolutamente incauto deixaria algum patrimônio para constrição legal, outras e tantas pesquisas podem ser realizadas, conforme referido, por exemplo, nos seguintes órgãos/sistemas: 

CCS: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. 

O CCS foi criado pela Lei nº 10.701/2003, que determinou ao Banco Central a manutenção de um "cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores". O legislador considerou que havia dificuldades em identificar contas de depósitos e ativos mantidos no sistema financeiro por pessoas físicas (naturais) e jurídicas, o que comprometia investigações e ações destinadas a combater a criminalidade.

O cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional:

- identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores;

- instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos;

- datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.

O CCS permite ainda que, por ofício eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente. O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. O cidadão também pode acessar suas próprias informações registradas no CCS. 

As regras relativas ao sigilo bancário e ao direito à privacidade são observadas em toda a operação do CCS. Podem requisitar os dados constantes do cadastro o Poder Judiciário, as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e outras autoridades, quando devidamente habilitadas e legitimadas para requisitar informações.

Pelas informações contidas no CCS é possível identificar o devedor que usa laranjas no quadro societário de determinada empresa, mas mantém o controle direto da mesma mediante o uso de uma procuração.

SELIC: (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é a taxa básica de juros, um índice pelo qual todas as taxas cobradas pelos bancos no Brasil se balizam. A taxa é utilizada nos empréstimos feitos entre os bancos e também nas aplicações realizadas pelos mesmos em títulos públicos federais. É possível obter o extrato de aplicações diretas, realizadas por corretoras de valores.

ANAC: Agência Nacional de Aviação Civil é uma agência reguladora federal cuja responsabilidade é supervisionar a atividade de aviação civil no Brasil, tanto em seus aspectos econômicos quanto no que diz respeito à segurança técnica do setor. Esta agência também é responsável pelo registro de aeronaves.

ANTAQCAPITANIA DOS PORTOS: Agência Nacional de Transportes Aquaviários é uma autarquia especial brasileira, com autonomia administrativa e funcional, vinculada ao Ministério da Infraestrutura. Ela é responsável pela regulamentação, controle tarifário, estudo e desenvolvimento do transporte aquaviário no Brasil. Juntamente com a Capitania dos Portos, serve para registrar embarcações.

O Judiciário, quando de bom senso, e compreendendo que os braços do credor não alcançam determinadas informações, pode atender ao pedido e determinar as medidas necessárias para tanto, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDAS PESQUISAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – DESACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - SUFICIENTES TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES - IMPOSSIBILIDADE DA AGRAVANTE DE SE UTILIZAR DO MEIO PRETENDIDO POR FORÇA PRÓPRIA – ADEQUADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISTEMAS CCS E SCR), SELIC (SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA), ANAC (AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL), ANTAQ (AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUÁTICOS), E CAPITANIA DOS PORTOS – PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2251736-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019).

Mas não se esqueça: antes de realizar o pedido, devemos exaurir – e comprovar, objetivamente, todas as fontes acessíveis ao credor para, somente após, pedir auxílio do Judiciário.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 18/04/2019)

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