LUCRO REAL: DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS NATALINAS

O final do ano está próximo. Foi um período muito difícil e atípico, em função da pandemia, mas mesmo assim devemos buscar a PAZ e a HARMONIA com familiares e amigos, tentando festejar com parcimônia.

Este artigo objetiva observar as despesas de Natal realizadas pelas empresas optantes pelo lucro real, bem como, avaliar sua dedutibilidade ou não para efeito da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Despesas operacionais são aquelas necessárias à operação, isto é, à manutenção das atividades das empresas, porém, de forma geral, não compõem o custo da operação-fim, seja ele de serviços prestados, revenda ou indústria, conforme o artigo 299 e seus parágrafos do RIR/1999 e o Parecer Normativo CST 32/1981.

Todas as despesas operacionais deverão ser registradas em escrita contábil e fiscal, devidamente identificadas conforme o artigo 251 do RIR/99, por sua forma (faturas, notas fiscais, recibos etc.) e condições intrínsecas (identificação da operação, quantidades, valores, partes envolvidas etc.). 

Eis algumas despesas operacionais realizadas nas festas natalinas:

São consideradas despesas dedutíveis:

a) Cesta de Natal: por se tratar de despesa com alimentação fornecida pelo empregador a seus empregados, desde que distribuída uniformemente a todos eles, com valor razoável com a média de mercado; (artigo 369 RIR/99).

O Acórdão nº 107-07610, da 1ª Turma/DRJ-São Paulo, decidiu que a compra de cestas de natal, de razoável valor médio, na época própria (dezembro) pode ser aceita como dedutível, desde que estendida a todos os funcionários e observadas as seguintes condições:  

- não serem alterações relevantes de capital;

- necessárias à atividade da empresa;

- comprovadas e escrituradas através de documento hábil. 

Festas Natalinas: Esses eventos promovidos aos funcionários estão diretamente relacionados à atividade da empresa, desde que mantenham um nível aceitável com a realidade econômica de cada empresa e toda despesa comprovada por meio de documentação hábil. 

O Parecer Normativo CST nº 322/1971 define que as despesas de relações públicas em geral, bem como as festas de congraçamentos para serem dedutíveis devem guardar estrita relação com a realização das transações operacionais ligadas a cada empresa. Neste tocante, há também o Acórdão nº 103-20395/00, que admite as despesas natalinas de confraternização como dedutíveis. 

São consideradas despesas indedutíveis:

a) Gastos com brindes: é expressamente vedada a dedução de todos os gastos com brindes para o final de ano, na determinação do lucro real, tanto na apuração para a base de cálculo do IRPJ, como para a base de cálculo da CSLL; (Lei nº 9.249/1995, art. 13, inciso VII, incorporado ao RIR/1999, art. 249, parágrafo único, inciso VII).

Portanto, não podemos esquecer que o valor deste gasto, a título de despesas com brindes, deverá ser adicionado ao lucro líquido, no momento em que for apurado no lucro real; assim como IRPJ e CSLL, em seu livro próprio, chamado Lalur.

a) Donativos e doações: são indedutíveis, para as empresas que apuram seus impostos com base no lucro real, exceto, se for um pequeno donativo para:

- as instituições de ensino e pesquisa sem fins lucrativos ou de entidades civis sem fins lucrativos, que prestem serviços em benefício a seus empregados, ou dependentes ou de sua comunidade, respeitado sempre os limites legais de sua dedutibilidade e as outras condições previstas no RIR/1999, art. 365;

- o Pronac (Programa Nacional de Apoio à Cultura) ou projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, conforme o RIR/1999, art. 475.

Atentar para estas despesas natalinas, entendendo o reflexo em sus tributação quanto à sua dedutibilidade ou não para efeito do IRPJ e da CSLL, evitando penalizações futuras por parte do fisco federal.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 10/11/20)

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